Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE N.º 273/2016 - 0061522-67.2016.8.19.0000
REPTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPDO: EXMO SR PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6.011, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015
ACÓRDÃO
Representação de Inconstitucionalidade. Lei nº 6.011/2015, do Município do Rio de Janeiro, de iniciativa parlamentar, que “institui a obrigatoriedade de gasto em programas habitacionais para servidores com baixa renda”. Matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, art. 112, §1º, II, d, da Constituição Fluminense. Afronta ao princípio da independência harmônica entre as funções essenciais do Estado, art. 7º da Constituição Fluminense. Ato normativo que, além de incorrer em vício formal, também viola o princípio da isonomia, ao instituir tratamento diferenciado em benefício apenas de servidores públicos de baixa renda, excluídas de seu alcance pessoas também carentes que não tenham este vínculo funcional com o Município. Vícios de inconstitucionalidade formal e material. Representação de inconstitucionalidade que se julga procedente. Unanimidade. |