Tipo | Leis Ordinárias |
Número | 5629
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Ano | 2013 |
Data | 10/07/2013 |
Artigos | |
Ementa | Estabelece limite de velocidade nas ciclovias, ciclofaixas e vias públicas nos horários que menciona. |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 236 Ano: 2016
Nº Novo: 0061325-15.2016.8.19.0000 |
Resultado | Por maioria de votos, julgou-se procedente o pedido nos termos do voto do Desembargador Relator |
Ementa do Acórdão
| REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 236/2016 – 0061325-15.2016.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5.629, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013
RELATOR: DES. JESSÉ TORRES
A C Ó R D Ã O
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Alegação de vício de inconstitucionalidade formal e material de Lei Municipal que regulamenta limite de velocidade para as bicicletas em ciclovias, ciclo faixas e vias públicas transformadas em áreas de lazer. Violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 7º da Constituição Estadual. Atribuição de função pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo. Normatização de matéria relativa aos atos de administração de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 145, VI, §1°, “a” da Carta Estadual. Lei que trata de matéria afeta ao trânsito, de competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, da CRFB/88). Configurado vício formal por usurpação de função legislativa de iniciativa privativa do chefe do executivo. Violação à independência e harmonia dos poderes. Caracterizada inconstitucionalidade por vício material, em razão da invasão de competência legislativa atribuída à União. Desrespeito à autonomia dos entes federativos. Procedência da Representação, com efeitos ex tunc. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |