Tipo | Leis Ordinárias |
Número | 5690
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Ano | 2014 |
Data | 03/24/2014 |
Artigos | Art. 3° |
Ementa | Considera polo gastronômico, comercial o trecho compreendido entre a Estrada da Soca, Estrada do Rio Grande, Estrada Meringuava e Rua Januário Barbosa no Bairro Taquara, Jacarepaguá, e dispõe sobre sua implantação.
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Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 278 Ano: 2016
Nº Novo: 0061328-67.2016.8.19.0000 |
Resultado | Por maioria de votos, julgou-se procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal n° 5.690/2014, nos termos do voto do Des. Relator. Vencidos os Desembargadores Nagib Slaibi Filho, Antonio Carlos Amado, Teresa Andrade, Claudio Brandão, José Roberto Távora, Mauro Pereira Martins, Maria Inês Gaspar e Nildson Araújo da Cruz. |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 278/2016 - 0061328-67.2016.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5.690, DE 24 DE MARÇO DE 2014
ACÓRDÃO
Representação por inconstitucionalidade. Município do Rio de Janeiro. Dispositivo de lei de autoria parlamentar que, depois de instituir determinado trecho de logradouro público como “polo gastronômico e comercial”, impõe ao Poder Executivo a tomada de providências urbanísticas a fim de “apoiar a implantação e desenvolvimento do Polo”. Atribuição de encargos a órgãos da Administração Pública. Violação do princípio da separação de poderes e da reserva de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Ausência de previsão de fonte de custeio. Patente inconstitucionalidade por vícios formal e material. Violação dos arts. 7º; 112, § 2º, II, “d”; 113, I; e 145, III e VI, “a”. Procedênciado pedido, com declaração de nulidade do artigo 3º da Lei Municipal nº 5.690/2014, com efeitos ex tunc. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Parcial |
Transitado em Julgado | Sim |