Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 266/2021 – 0070116-94.2021.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6.133, 15 DE MARÇO DE 2017
A C Ó R D Ã O
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.133/2017 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PARA A COMLURB. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, COM EFICÁCIA EX TUNC. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Representação de Inconstitucionalidade em face da Lei nº 6.133/2017 do Município do Rio de Janeiro, de iniciativa parlamentar, que determinou à Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB a realização do serviço de capina e manejo da arborização nas escolas municipais. Alega o representante que a lei é eivada de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Sustenta inobservância ao princípio da Separação dos Poderes. 2. Lei de iniciativa de membro de legislativo que cria obrigação para ente integrante da Administração Pública Indireta. Planejamento, direção, organização e execução dos atos de governo que se inserem na competência do Chefe do Poder Executivo. Vício de iniciativa caracterizado. Artigos 7º, 112, § 1º, II, “d”, e 145, VI, “a”, da Constituição Estadual. Inteligência da Tese nº 917 do Supremo Tribunal Federal e precedentes deste Egrégio Órgão Especial 3. COMLURB que presta seus serviços mediante remuneração, conforme previsto lei instituidora (Decreto-Lei nº 102/1975) e em seu Estatuto Social. Lei impugnada que determina a realização de despesas sem indicação da respectiva fonte de custeio. 4. Procedência do pedido. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, COM EFEITOS EX TUNC. DECISÃO POR MAIORIA. |