Tipo | Leis Ordinárias |
Número | 5122
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Ano | 2009 |
Data | 11/19/2009 |
Artigos | |
Ementa | "Dispõe sobre formas de ressarcimento de multas de trânsito canceladas judicialmente no âmbito do Município do Rio de Janeiro". |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 23 Ano: 2010
Nº Novo: 0028308-95.2010.8.19.0000 |
Resultado | Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.122, de 19.11.2009, nos termos do voto do Des. Relator. |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE N.º 23/2010 - 0028308-95.2010.8.19.0000
REPTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPDO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. EDSON QUEIROZ SCISINIO DIAS
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5.122, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009
ACÓRDÃO
Representação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 5.122/2009 que dispôs sobre formas de ressarcimento de multas de trânsito canceladas judicialmente no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Vícios formais e materiais. Usurpação da competência legislativa da União. Afronta a exigência de expedição de precatório para os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal e ao princípio orçamentário. Acolhimento da representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.122, de 19.11.2009, do Município do Rio de Janeiro. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |