Ementa do Acórdão
| ORGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE nº 24/2011 – 0017965-06.2011.8.19.0000
RELATOR: DESª. LETICIA SARDAS
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 5.220/2010. VÍCIO DE INICIATIVA. O PODER LEGISLATIVO NÃO PODE INVADIR A ESFERA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO NO TANGENTE AO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
1. Na peça exordial sustenta-se que o ato normativo em exame padece do vício da inconstitucionalidade, pois é de iniciativa parlamentar e dispõe sobre a criação, função, composição e atuação de órgão integrante do Poder
2. Houve flagrante ofensa aos artigos 112, § 1º, II, “d”, 145,VI e 345, todos da Constituição Estadual.
1. Restou, também, violado o princípio fundamental da separação e independência dos poderes, capitulado no artigo 2º da Constituição Federal e artigo 7º da Constituição Estadual.
4. Procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Inconstitucionalidade da
Lei Municipal n.º 5.220/10”. |