Ementa do Acórdão
| ORGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 44/10 – 0033028-08.2010.8.19.0000
RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Representação por Inconstitucionalidade contra Lei nº 5.072/09 do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o horário de funcionamento dos postos e centros de saúde do Município. Conteúdo que se insere no rol de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme artigos 112, § 1º, II, alínea “d”, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e 61, § 1º, II, “d”, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e 61, § 1º, II, “d”, da CRFB/88. Imposição ao Chefe do Poder Executivo de obrigação de adequar o funcionamento da administração à previsão legislativa. Violação ao princípio da separação dos poderes, previsto nos artigos 2º da CRFB e 7º da Carta Estadual. Declaração de inconstitucionalidade que se impõe em razão de vício de iniciativa do Poder Legislativo ao invadir competência exclusiva atribuída ao chefe do Poder Executivo, in casu, o Prefeito do Município do Rio de Janeiro. Procedência da representação para declarar inconstitucional com declaração de sua verificação e conseqüentes efeitos ex tunc. |