Ementa do Acórdão
| RELATOR: DESª. MARIA HENRIQUETA LOBO
Representação por Inconstitucionalidade. Lei nº 4.665, de 02/10/2007, do Município do Rio de Janeiro. Autorização ao Chefe do Poder Executivo, para construir e instalar o Memorial às Vítimas do Holocausto e respectivo Centro Cultural.
Inconstitucionalidade formal e material.
As disposições da Constituição Federal sobre iniciativa reservada, constante do art. 61, § 1º, são de observância obrigatória por todos os entes da Federação e os artigos 343 e 345 da Carta Estadual obrigam à adoção, pelos municípios, dos princípios contidos na Constituição Federal e na Carta Estadual.
Princípio da independência dos Poderes.
Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização administrativa.
Inteligência do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República e artigo 112, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora de inconstitucionalidade formal, insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida de ordem jurídica. A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da lei que dele resulte.
A Lei Municipal nº 4.665/2007, ao “autorizar” a criação e instalação do Memorial às Vítimas do Holocausto e respectivo Centro Cultural, atividade administrativa típica, imiscuiu-se nas funções da Secretaria Municipal das Culturas e adentrou no âmbito material da discricionariedade da Administração Pública.
O Executivo não precisa de autorização para erigir monumentos, onde, quando e da forma que lhe pautar o poder discricionário de que é titular. Ontologicamente, no poder de autorizar está embutido o de não autorizar. Nessa linha de raciocínio, a se admitir que a lei possa “autorizar” o Executivo a qualquer atividade que lhe é típico, forçoso será reconhecer a possibilidade de a lei “proibir” essa mesma atividade, o que, evidentemente, ofende a Carta Constitucional.
Acolhimento da Representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.665, de 02/10/2007, do Município do Rio de Janeiro. |