Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE N° 170/2023 - 0044559-37.2023.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: CLAUDIO LUIS BRAGA DELL’ORTO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6.499, DE 25 DE MARÇO DE 2019
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 6.499, de 25 de março de 2019, do Município do Rio de Janeiro, que cria o Programa de Incentivo à Prática Desportiva de Futevôlei e Pró-Futevôlei, em espaços públicos do Município. Controle concentrado de constitucionalidade. Efeitos ex tunc. Lei Municipal que avança em matéria de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, relativa ao desporto, tal como prevê o art. 24, IX, da CF/88, em afronta aos princípios federativo e de repartição constitucional das competências legislativas. Legislação impugnada que a malgrado intencione valorizar ações que incentivam a prática desportiva de futevôlei e de pró-futevôlei, padece de vício formal de inconstitucionalidade, porque a política municipal relativa ao desporto se afigura reservada à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, violado, portanto, o princípio da separação de poderes. Afronta aos artigos 7º; 74, inciso IX; 112, § 1º, II, 'd'; e 145, VI, 'a', da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. A norma impugnada buscou regular questões específicas atinentes às peculiaridades locais, todavia, suplantou a competência estabelecida na Carta Constitucional, bem como na legislação estadual. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. |