Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 5339
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Ano 2011
Data 12/19/2011
Artigos
Ementa Altera a Lei Municipal nº 1.869, de 12 de maio de 1992, que “Institui a meia entrada para ingresso de estudantes nos locais e nas condições que especifica.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 53 Ano: 2013

Nº Novo: 0026571-52.2013.8.19.0000
Resultado Por maioria de votos, julgou-se procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 5339/2011

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 53/2013 – 0026571-52.2013.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA


REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei nº. 5.339/2011 do Município do Rio de Janeiro.
1. Trata-se de Representação por Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro, com fulcro nos arts. 161, IV, alínea a) e 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em face da Lei Municipal de nº. 5.339/2011, a qual adicionou o §3º ao art. 1º da Lei Municipal nº. 1.869/92, para estender o benefício da meia-entrada aos estudantes de curso profissionalizante, técnico ou politécnico, devidamente matriculados em instituição de ensino localizada no Município. Argui-se, por esta representação, afronta aos arts. 5º; 9º, §1º e 112, §2º da Constituição deste Estado.
2. Ao examinar o disposto pela lei impugnada, podemos verificar a ofensa apontada ao Princípio da Separação de Poderes, insculpido no art. 7º da CERJ. Isso porque, à medida que obriga os estabelecimentos culturais a concederem gratuidade a grupos de alunos não compreendidos na lei municipal modificada, o diploma legal fustigado abre a possibilidade de que os prejudicados com tal medida ajuízem demandas contra o Poder Público visando o ressarcimento. Logo, por esse motivo, verifica-se ingerência do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, visto que aquele faz com que este suporte despesa sem prévia dotação orçamentária.
3. Conforme elucidado pelo Parquet , aplica-se ao Município o art. 112, §2º, da CERJ, tendo em vista o Princípio da Simetria. Assim, a norma questionada contraria também esse dispositivo constitucional, na medida em que concede gratuidade sem a correspondente fonte de custeio. Afasta-se, pelo supramencionado princípio, o argumento da inaplicabilidade do art. 112, §2º , CERJ.
4. Diante do exposto, tendo em vista a contrariedade da Lei Municipal nº. 5.339/2011 aos arts. 7º e 112, § 2º, da Constituição deste Estado. ACOLHO A REPRESENTAÇÃO OFERECIDA E DECLARO INCONSTITUCIONAL A INTEGRALIDADE DA LEI IMPUGNADA.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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