Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 134/2016 – 0038542- 29.2016.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLACAO: LEI NR 5603 DO ANO DE 2013 DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ACORDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI MUNICIPAL Nº 5.603/2013 QUE DISCIPLINA O FECHAMENTO DOS TÚNEIS DA CIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO. MATÉRIA RELACIONADA A GESTÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, ATIVIDADE DE NATUREZA TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA, CUJA INICIATIVA LEGAL É RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 1. O Poder Legislativo ao disciplinar o modo de administração, conservação e manutenção dos túneis da cidade, editou norma estranha a sua iniciativa legislativa, uma vez que trata de matéria relativa a gestão de bens públicos de uso comum do povo, atividade de natureza tipicamente administrativa, cuja iniciativa legal é reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 2. A lei impugnada ao tratar da forma de utilização de bem público de uso comum titularizado pelo Município, matéria que, por sua natureza técnica refere-se à gestão da Administração Pública, é reservada ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 145, inciso II e inciso VI, alínea ‘a’”, violou os artigos 145, incisos II e V, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, impondo, por conseguinte, o reconhecimento do vício de iniciativa, como assim sinalizado na presente representação. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. |