Ementa do Acórdão
| "RELATOR: DES. SALIM JOSÉ CHALUB
Representação por Inconstitucionalidade. Lei nº 4134 de 18 de junho de 2005 do Município do Estado do Rio de Janeiro que cria o bairro do Horto pela subdivisão do bairro do Jardim Botânico, VI Região Administrativa, estabelecendo os respectivos limites geográficos.
Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de inadmissibilidade da representação. Rejeição. Muito embora não seja objeto de representação por inconstitucionalidade o controle de legalidade com base em Lei Orgânica Municipal ou de constitucionalidade com respaldo na Constituição Federal, o autor afirmou que a legislação impu8gnada violou os artigos 7º, 113, I e 357, todos da Constituição Estadual. Desarte não há que se falar em inadequação da via ou impossibilidade jurídica do pedido, se há como parâmetro para o controle de constitucionalidade a indicação dos supramencionados dispositivos de constituição deste Estado.
É inconstitucional a Lei 4134 de 18 de junho de 2005 do Município do Rio de Janeiro que cria o bairro do Horto, pela subdivisão do bairro do Jardim Botânico, VI Região Administrativa, estabelecendo os respectivos limites geográficos.
Vício da iniciativa. A lei questionada importará em necessária reestruturação de toda a organização administrativa pertinente e controle do desenvolvimento urbano, resultando em aumento de despesas. Não poderia a aludida lei criar atribuições para o Poder Executivo, com conseqüente aumento de despesas, sem que houvesse a iniciativa de seu Chefe. Padece, também, a referida lei de Inconstitucionalidade, em face do que dispõe o artigo 145, VI, da Carta Estadual, considerando que o assunto previsto no diploma legal impugnado diz respeito à matéria abrangida no conceito de organização administrativa, reservada à atuação do Chefe do Poder Executivo, não se coadunando, da mesma forma, com o princípio da reserva da administração, que veda a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, violando mais uma vez, o dispositivo contido no artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e que se encontra reproduzido o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º, da Carta Magna. A criação de novos bairros tem como fundamento atividade administrativa, sendo vedada a intervenção do Órgão Legislativo.
Representação procedente." |