Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. SILVIO TEIXEIRA
Representação por Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 3624 de 28/08/03. Altera a Lei nº 2618/98, para prever a participação de representante do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação – SEPE/RJ, no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério e para possibilitar encaminhamento, pelo conselho, de denúncia por irregularidade na aplicação de recursos do fundo. Violação aos arts 7º e 112º, §1º, II, d, da Constituição Estadual.
Viola as normas dos artigos 7º e 112º, §1º, II, d, da Constituição Estadual, Lei Municipal que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Órgãos do Poder Executivo, porque em franca desobediência ao princípio da separação dos poderes e da reserva de iniciativa.
Dentro de tal contexto estará, sem dúvida, a que a lei que modifica a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Com a criação de mais um participante, no caso. “Um representante do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação – SEPE/RJ” e a atribuição de “encaminhar denúncia ao Ministério Público sempre que detectar irregularidade na aplicação dos resultados do fundo”. Procedência. |