Ementa do Acórdão
| ORGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE n°. 163/2012 – 0056686-90.2012. 8.19.0000
RELATORA : DES.ª LETÍCIA SARDAS
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.457, DE 19 DE JUNHO DE 2012, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. VÍCIO DE INICIATIVA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DESRESPEITO ÀS MATÉRIAS RESERVADAS AO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. Na peça exordial da representação, sustenta-se que a lei em tela seria inconstitucional por vício de iniciativa, violação ao princípio da separação dos poderes e da vedação ao aumento de despesas sem previsão de fonte de custeio.
2. O referido diploma legal determina que o Poder Público realize o serviço de poda de árvores no interior de propriedades particulares com fins residenciais e dá outras providências.
3. Tal iniciativa afronta o artigo 112, § 1º, alínea “d” e § 2º, e 145, inciso VI, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os quais, em atenção ao princípio da simetria, são de observância obrigatória pelos Estados e Municípios.
4. Verifica-se flagrante vício de inconstitucionalidade formal, pois é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo dispor sobre funcionamento e organização da administração pública, vedado, ainda, o aumento de despesa sem previsão de custeio.
5. Restou, também, violado o princípio fundamental da separação e independência dos poderes, capitulado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 7º da Constituição Estadual.
6. Procedência da Representação por Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.457/2012, vencido o Des. Nagib Slaibi Filho que julgava improcedente o pedido.” |