Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 226/2019 – 0057545-62.2019.8.19.0000
REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 3.015, DE 30 DE MARÇO DE 2000
“Direito Constitucional. Representação de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 3015/2000, de iniciativa parlamentar, que "institui o Programa Primeiro Emprego e dispõe sobre a concessão de bolsa de estágio remunerado e dá outras providências". Os mandamentos advindos do diploma impugnado promovem alterações no sistema organizacional da administração pública, impondo novo feixe de atribuições a órgãos e servidores públicos, com aumento de despesa. Invasão de competência administrativa constitucionalmente reservada à Administração Pública para instituir e disciplinar o programa municipal de fomento ao primeiro emprego. Norma legal que, ao prever a concessão de auxílio financeiro para o estágio remunerado de nível profissionalizante, invade tema relacionado a direito do trabalho, já disciplinado através do contrato de aprendizagem, o que extrapola os interesses locais e que é da competência privativa da União (art.22, inciso I da Constituição Federal). Matéria já regulamentado em legislação federal. Hipótese em que não incide a regra de competência suplementar conferida aos Municípios. Afronta ao art.358, incisos I e II da Constituição Estadual. Lei impugnada que violou, ainda, os arts. 7º e 112, §1º, inciso II, “d” c/c art.145, inciso VI, “a”, todos da Carta Fluminense, por ingerência nas contratações feitas pelo Poder Executivo. Manifesta inconstitucionalidade. Procedência da representação”. |