Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 134/2022 – 0016190- 67.2022.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6252, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.252, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR SEGUNDO A QUAL “A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DISPONIBILIZARÁ EXAME PSICOLÓGICO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO INÍCIO DE CADA ANO LETIVO E A CADA SEMESTRE”. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES ÀS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE DA MUNICIPALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL MERAMENTE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE OU PECULIARIDADES LOCAIS A JUSTIFICAR A EDIÇÃO DA LEI. PARECERES MINISTERIAL E DA PROCURADORIAGERAL DO ESTADO EM RESPALDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A lei impugnada impõe atribuições às Secretarias Municipais de Educação e Saúde, matéria relacionada ao funcionamento e organização da Administração Pública, abrangida pela reserva de administração, o que a torna inconstitucional por vício de iniciativa, em razão da vulneração aos artigos 112, §1º, inciso II, alínea “d”, e 145, VI, ambos da Constituição Estadual, o que, por via de consequência, fere o basilar princípio da separação entre Poderes, previsto expressamente no artigo 7º da Carta Fluminense. Não bastasse, o diploma legal estabelece normas gerais sobre educação e saúde, indo além da competência legislativa municipal, conforme o disposto no artigo 358 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, inexistindo, no caso concreto, peculiar interesse local apto a ensejar a edição da legislação em tela, o que impõe a declaração da sua inconstitucionalidade com efeitos ex tunc e erga omnes, como de regra no controle concentrado de constitucionalidade. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. |