Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0062090-39.2023.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: EXMO SR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
"DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1- Lei nº 7344/2022, do Município do Rio de Janeiro, que concede isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso público aos servidores efetivos da administração municipal.
2- Inicialmente, tem-se que de há muito já assentou o E. Supremo Tribunal Federal não haver que se falar em inconstitucionalidade formal de lei de iniciativa parlamentar que isente candidatos do pagamento de taxa de inscrição em concurso público, por entender não se tratar de matéria afeta a servidores públicos, tendo em vista dispor sobre momento anterior ao ingresso na máquina estatal, afastando possível contrariedade ao disposto no art. 61, §1º, da CF. 2- Por outro lado, assiste razão ao representante, no que tange à alegação de ser a
referida lei materialmente inconstitucional. 3- O princípio constitucional da isonomia não veda à lei a estipulação de toda e qualquer distinção, mas tão somente daquelas que se revelem injustificadas, desproporcionais, ou destituídas de legítimo propósito, e é com lastro neste viés material do princípio da isonomia que a lei eventualmente estabelece distinções entre os indivíduos com a finalidade de compensar aqueles que se encontram em situação desprivilegiada para elevá-los ao patamar dos demais. 4- Todavia, o fato de norma constitucional permitir que sejam levados em consideração aspectos pessoais para a disputa de cargos, tais como cotas raciais e a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para quem não tenha condições financeiras de pagá-las, não significa haver permissão para que a lei trate desigualmente pessoas que estejam nas mesmas condições factuais, instituindo privilégios
injustificados, de modo a vulnerar o princípio constitucional da isonomia. 5- Lei que estabelece tratamento desigual aos candidatos de concursos públicos municipais, privilegiando os servidores municipais efetivos com a isenção da taxa de inscrição, em detrimento dos demais candidatos, tão-somente em razão de sua ocupação profissional. 6- O simples fato de o candidato exercer cargo público efetivo não o torna especial em relação aos demais, de modo a permitir a concessão de isenção da taxa de inscrição, até porque esta taxa, a princípio, se caracteriza pela impessoalidade, não se visualizando, na hipótese, qualquer relação entre
os parâmetros do benefício previsto e o interesse público, a justificar a referida isenção decorrente de sua instituição. 7- Conceder benefício com lastro exclusivamente em critério que se baseia na profissão, implica em evidente discriminação e flagrante desrespeito às normas
constitucionais inseridas nos artigos 9º, caput e §1º, da Constituição do Estado e 5° da Constituição da República, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionaldade material insanável. 8- Pedido autoral de atribuição de efeitos ex tunc que não merece prosperar, em sintonia com o princípio da segurança jurídica e com a orientação da Corte Suprema.
9- Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7344/2022, do Município do Rio de Janeiro, com atribuição de efeitos ex nunc.” |