Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 178/2018 – 0039575-83.2018.8.19.0000
REPRESENTANTE: FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
REPRESENTADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS
LEGISLAÇÃO: ARTIGOS 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 6364, DE 29 DE MAIO DE 2018
Representação por Inconstitucionalidade. Lei nº 6.364, de 29 de maio de 2018, que alterou a Lei nº 5.211/2010, ambas do Município do Rio de Janeiro. Preliminar de não conhecimento da representação por alegada ofensa à Lei Orgânica Municipal. Exposição que se apresenta perfeitamente compreensível possibilitando a verificação do dispositivo vulnerado na carta Estadual. Aplicação do princípio da abertura da causa de pedir. Rejeição. Submissão de contratos de concessão de serviço público de transporte urbano à condições de regime tarifário diverso do que foi contratualmente estabelecido. Determinação de atividades administrativas que demandam a realização de gastos de logística com material e pessoal, sem indicar a fonte de custeio para tanto. Atos de gestão privativos do chefe do Poder Executivo Municipal. Reserva da Administração Pública. Inconstitucionalidades formal decorrente de vício de iniciativa por vulneração aos arts. 70, § Único I e III, 98, IV, 112, §, 1º, "d" e 145, VI, "a", e material quanto aos arts. 7º, 70, caput, e § Único, I e III, 77, XXV, 112, § 2º, 113, I, 242, caput, §§ 1º e 2º e 243, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Procedência do pedido. |