| Resultado | Por maioria de votos, julgou-se improcedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator, sendo acompanhado pelos Desembargadores José Carlos Maldonado de Carvalho, Mauro Dickstein, Antonio Carlos Nascimento Amado, Marcus Henrique Pinto Basílio, Fernando Cerqueira Chagas, Joaquim Domingos de Almeida Neto, Cesar Felipe Cury, Augusto Alves Moreira Junior, Luiz Fernando de Andrade Pinto, Claudio de Mello Tavares, Caetano Ernesto da Fonseca Costa, Maria Inês da Penha Gaspar, Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, Suely Lopes Magalhães e Edson Aguiar de Vasconcelos. Vencidos, em parte, os Desembargadores Claudio Luis Braga Dell' Orto e Jose Muiños Piñeiro Filho que votaram pela interpretação conforme à Constituição, atribuindo ao Chefe do Poder Executivo o juízo de conveniência e oportunidade para a implementação do serviço. Vencidos, integralmente, os Desembargadores Milton Fernandes de Souza, Adriano Celso Guimarães, Jose Carlos Varanda dos Santos e Gizelda Leitão Teixeira, que julgavam procedente o pedido |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 314/2023 - 0090081-87.2023.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6901, DE 18 DE MAIO DE 2021
A C Ó R D Ã O:
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis Municipais n° 6.387/2018 e 6.901/21, que instituem o serviço de farmácia veterinária popular no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Projeto de lei de iniciativa parlamentar. Estabelecimento de diretrizes e parâmetros para o fornecimento gratuito ou subsidiado de medicamentos veterinários. Ausência de comando impositivo, senão meramente diretivo, voltado à implementação de política pública, cujo planejamento e execução dependem da iniciativa do chefe do executivo. Matéria de interesse local e competência concorrente, na forma dos artigos 24, inciso VI, e 30, inciso I, da Carta Magna. Ausência de interferência na organização e no funcionamento da Administração Municipal. Autorização do exercício da função legislativa no tocante a todas as matérias não sujeitas à reserva constitucional de competências. Usurpação da gestão superior conferida ao chefe da municipalidade não configurada. Inexistência de ofensa ao princípio da separação e independência dos poderes. Precedente do STF. Improcedência do pedido reconhecida. |