Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA
Representação por Inconstitucionalidade – Câmara Municipal do Município do Rio de Janeiro – Lei nº 4.585/2007 – Via Pública – Alteração de Destinação – Vício de Iniciativa – Evidência – Enfrenta as regras contempladas pelos artigos 7º, 112, § 1º, inciso II, “d” e 145, inciso VI, Constituição Estadual, a lei que altera a destinação de via pública, aplicáveis, em homenagem ao princípio da simetria, inscrito no artigo 345, da mesma Carta. Hipótese em que a Lei contém clara invasão do poder de gestão do Executivo Municipal sobre os logradouros públicos. Ademais, impõe àquele a obrigação de reorganizar o tráfego de veículos, o que gerará despesas ao Erário.
Representação Acolhida.
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