Ementa do Acórdão
| "RELATOR: DES. CASSIA MEDEIROS
Representação por Inconstitucionalidade. Lei nº4330 /06, do Município do Rio de Janeiro – violação ao princípio da separação de poderes – vício de iniciativa.
Representação proposta pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro, cor inconstitucionalidade da Lei nº4330 de 10/05/06, que “torna obrigatória a localização no município da sede da sociedade de propósito específico da qual participe o Município do Rio de Janeiro, por seus órgãos da administração direta ou indireta”.
Viola os princípios da separação dos poderes e da iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, consagrados, respectivamente, nos artigos 7º e 112, 1º, II, d, da Constituição Estadual – quer, por simetria, se aplicam ao Município – a lei que disciplina a criação de entes na administração pública. Contraria, ainda, o artigo 22º, XXVII, da Constituição Estadual, que dá à união competência privativa para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação.
Procedência da representação, para declarar a inconstitucionalidade total da Lei nº 4330, de 10/05/06, do Município do Rio de Janeiro."
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