Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tels: 3814-1394 e 2262-4478
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Tipo Leis Ordinárias
Número 6072
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Ano 2016
Data 05/23/2016
Artigos
Ementa Amplia o horário de funcionamento da Feirarte III, na Praça Saens Peña, Tijuca, na forma que menciona.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 215 Ano: 2016

Nº Novo: 0060676-50.2016.8.19.0000
Resultado Por maioria de votos, julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6072/2016

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 215/2016 – 0060676-50.2016.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL N.º 6.072, DE 23 DE MAIO DE 2016
RELATOR: DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO


A C Ó R D Ã O


E M E N T A: Representação de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n.º 6.072/2016, a qual “Amplia o horário de funcionamento da Feirarte III, na Praça Saens Peña, Tijuca, na forma que menciona”. Alegação de violação dos preceitos inscritos no artigo 145, incisos II e VI, alínea “a” da Constituição Estadual, além de transgredir o Princípio da Separação dos Poderes previsto no artigo 7º da CERJ e no artigo 2º da Carta Magna. Ingerência indevida do Legislativo. I - Preliminar de não conhecimento em virtude de ser lei de efeito concreto, não merecendo prestígio. Ato normativo ora Impugnado que, em verdade, possui densidade jurídico-material (densidade normativa), além de dotado de um coeficiente mínimo de abstração, além de generalidade suficiente a legitimar a propositura da lide objetivando o controle concentrado de constitucionalidade. II - Vício de iniciativa. Violação a regra estrita de competência, usurpando atribuição privativa do Excelentíssimo Chefe do Poder Executivo. Devido processo legislativo. Inobservância às normas impostas acarretando a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido. Preceitos básicos procedimentais para elaboração legislativa previstos na Lei Maior como modelo obrigatório às Constituições Estaduais. Regras de compulsório atendimento e observância incondicional dos Estados-membros. II - Vício formal objetivo de inconstitucionalidade evidenciado. Matéria de iniciativa privativa do Prefeito. Exegese do artigo 112, § 1º, inc. II, alínea “d” e 145, incs. II e VI, “a” da Constituição do Estado, em reprodução obrigatória do artigo 61, § 1º, inc. II, alínea “e” da Carta Magna. Na via concentrada de controle da constitucionalidade das leis municipais, o paradigma de contraste é a Constituição do respectivo Estado-Membro. Inteligência dos artigos 343 e 345 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. III - Na ponderação entre os Princípios Constitucionais invocados deve prevalecer o da Separação dos Poderes previsto nos artigos 7º da Constituição Estadual, em observância ao mandamento constitucional disposto nos arts. 2º da CRFB/88. Ditame que possui o status de Cláusula Pétrea. Sistema de Freios e Contrapesos visando atenuar ou elidir possíveis interferências de outros Poderes. Ensinamentos doutrinários com relação à hipótese em debate. IV - Gestão e administração. Típica atividade administrativa. Utilização e regulação inerente à pessoa jurídica de direito público a que pertencem. Lei Municipal que Dispõe sobre as atribuições e competências do Chefe do Poder Executivo Municipal, inseridas no âmbito do seu poder de gestão e administração. V - Ato Normativo nulo, por vício de inconstitucionalidade formal, em razão da indevida ingerência na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal. Intromissão do Legislativo na definição da estrutura e das atribuições do órgão do Poder Executivo, dependentes que são de leis de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Vício de inciativa, em contrariedade à Constituição. VI - Preliminar rejeitada. Procedência da representação, por maioria de votos, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 6.072/2016, por violação aos artigos 7º, 112 § 1º, II, alínea “d”, 145, incs. II e VI, “a” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Desembargador Maurício Caldas Lopes, que julgava improcedente o pedido.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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