Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
Número | 24
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Ano | 2011 |
Data | 12/22/2011 |
Artigos | Art. 2º |
Ementa | Inclui parágrafo único no art. 42 e §§ 2º e 6º ao art. 91 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro . |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 15 Ano: 2012
Nº Novo: 0009000-05.2012.8.19.0000 |
Resultado | Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos “ex tunc”, do art 2° da Emenda a Lei Orgânica n° 24, que conferiu nova redação aos §§ 2° e 6° do art. 91 da Lei Orgânica Municipal |
Ementa do Acórdão
| ORGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 15/2012 – 0009000-05.2012.8.19.0000
Representante: EXMO. SR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representada: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Amicus Curiae: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL
PROCESSUAL CIVIL . CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR INCONTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS DA CORTE MUNICPAL DE CONTAS, VÍCIO DE FORMA. PROPOSTA DE EMENDA Nº 24/2001 À LEI ORGÂNICA MUNICPAL VOTADA E APROVADA EM TURNO ÚNICO DEPOIS DE PROFUNDA ALTERAÇÃO DO TEXTO INICIAL DO SEU ARTIGO 2º. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 345 DA CONSTUIÇÃO ESTADUAL. VÍCIO MATERIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RISCO DA REPRISTINAÇÃO QUE SE IMPÕE AFASTAR. DECLARANDO-SE, DESDE LOGO, ALIJADO DO MUNDO JURÍDICO O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 91 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – Incorre em indiscutível inconstitucionalidade formal a emenda cujo texto original levado à primeira votação é modificado e não reapreciado em duas sessões com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, infringindo o disposto no artigo 345, da Constituição Estadual:
II – Os critérios adotados pela emenda impugnada não guardam sintonia com os preceitos constitucionais normativos e violam o princípio da simetria, impondo-se o reconhecimento de sua inconstitucionalidade material.
III – Declara-se afastada a repristinação do parágrafo 2º do artigo 91 da Lei Orgânica Municipal do Município do Rio de Janeiro, porquanto a “escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, enquanto não editada nova norma, será direcionada diretamente pelos balizamentos estabelecidos pelas Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, com efeitos ex tunc, declarando-se afastada a repristinação do parágrafo 2º do artigo 91 da Lei Orgânica do Município. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Parcial |
Transitado em Julgado | Sim |