Tipo | Leis Complementares |
Número | 152
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Ano | 2015 |
Data | 03/30/2015 |
Artigos | |
Ementa | Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 126 de 26 de março de 2013, para que o Poder Executivo realize as obrigações contidas na Lei, nos casos dos conjuntos habitacionais.
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Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 137 Ano: 2015
Nº Novo: 0037593-39.2015.8.19.0000 |
Resultado | “Por maioria, julgou-se procedente o pedido nos termos do voto do Desembargador Relator, acompanhado pelos Desembargadores Antonio Eduardo Ferreira Duarte, Cláudio de Mello Tavares, Nilza Bitar, Maria Augusta Vaz, Milton Fernandes de Souza, Otávio Rodrigues, Adriano Celso Guimarães, Bernardo Moreira Garcez Neto, Elisabete Filizzola Assunção, Odete Knaack de Souza, Celso Ferreira Filho, José Carlos Maldonado de Carvalho, Antonio José Ferreira Carvalho, Carlos Santos de Oliveira, Camilo Ribeiro Rulière, Rogério de Oliveira Souza e Gabriel de Oliviera Zéfiro, vencidos os Desembargadores Nagib Slaibi Filho, Cláudio Brandão de Oliveira e Marcos Alcino de Azevedo Torres que julgavam improcedente o pedido”. |
Ementa do Acórdão
| DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 137/2015 – 0037593-39.2015.8.19.0000
RELATOR: DES. MAURO DICKSTEIN
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DIPLOMA LEGAL QUE “ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 26 DE MARÇO DE 2013, PARA QUE O PODER EXECUTIVO REALIZE AS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI, NOS CASOS DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS”. PROJETO DE LEI DEFLAGRADO E PROMULGADO PELA CÂMARA MUNICIPAL, APÓS A REJEIÇÃO DE VETO INTEGRAL PELO PREFEITO. TRANSFERÊNCIA PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA DE REALIZAÇÃO DE VISTORIAS TÉCNICAS PERIÓDICAS NAS EDIFICAÇÕES EM CONJUNTOS HABITACIONAIS, ATRIBUÍDA INICIALMENTE AOS PARTICULARES, RESPONSÁVEIS PELOS IMÓVEIS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO QUE APESAR DE INERENTE AO PODER DE POLÍCIA, NÃO PODE IMPORTAR EM ASSUNÇÃO DE NOVAS DESPESAS PELA ADMINISTRAÇÃO, SEM QUE OBSERVADA A INICIATIVA RESERVADA DE LEI E A PREVISÃO DE FONTE DE CUSTEIO. VÍCIO FORMAL SUBJETIVO DO DIPLOMA IMPUGNADO POR TRATAR-SE DE MATÉRIA RELACIONADA AO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM REPERCUSSÃO DIRETA NO ERÁRIO MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ARTS. 7º; 112, §1º, II, “D” E 345, DA CE/RJ). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS 7º; 112, §1º, II, “D”; 145, VI, “A”; 211, I, E 345, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR VÍCIO FORMAL. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |