| Tipo | Leis Ordinárias |
| Número | 7421
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| Ano | 2022 |
| Data | 06/15/2022 |
| Artigos | |
| Ementa | Determina a instalação de fraldários em praças e parques públicos a serem construídos ou que sofrerem reformas. |
| Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 231 Ano: 2023
Nº Novo: 0068067-12.2023.8.19.0000 |
| Resultado | RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.510.313
RECTE: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RECDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Decisão do Relator, Ministro Flávio Dino, em 04/02/2025, publicada em 05/02/2025: “No caso em análise, verifica-se que a Lei Municipal nº 7.421/2022, de iniciativa parlamentar, não trata da estrutura ou da atribuição de órgãos da Administração Pública, mas tão somente determina aos gestores municipais a instalação de fraldários em parques públicos a serem construídos ou que forem reformados, de modo que restaram resguardadas a autonomia do Poder Executivo para regulamentar a aludida Lei, bem como a conveniência e a oportunidade para a realização das obras ou reformas dos equipamentos públicos. Dessarte, observa-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve o recurso extraordinário ser provido. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, declarar constitucional a Lei Municipal nº 7.421/2022, do Município do Rio de Janeiro/RJ.” |
Ementa do Acórdão
| AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.510.313
AGTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
AGDO: MESA DIRETORA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM PRAÇAS E PARQUES. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS JÁ CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA OU DE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Pleno, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e na conformidade da ata de julgamento (acórdão de 31/03/2025, publicado em 11/04/2025) |
| Status Lei | Revogação da Inconstitucionalidade |
| Transitado em Julgado | Sim |