Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.366, de 7 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 309-A, de 2017, de autoria do Vereador Fernando William.
LEI Nº 6.366 , DE 7 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre ajuda especializada e amparo a pessoas vítimas de violência em toda a rede de prestação de serviços de saúde, no âmbito do município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Fernando William
Art. 1º A pessoa que sofrer qualquer tipo de abuso ou violência sexual, ou que tenha garantido por lei o direito a tratamento preventivo de doenças sexualmente transmissíveis, terá o direito de escolher, na rede de saúde do Município disponível, o local que se sentir à vontade para o atendimento ou tratamento.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de junho de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/08/2018