Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5349/2011 Data da Lei 12/29/2011


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LEI Nº 5.349, DE 29 DE dezembro DE 2011. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização dos espaços em calçadas onde existam tampas de empresas que prestem serviços à população como gás, luz, água, esgoto e TV a cabo.

Parágrafo único. As vagas dos estacionamentos ocupadas sobre os bueiros deverão estar sinalizadas com a proibição de estacionar.

Art. 2º Aplica-se esta Lei também aos estabelecimentos que já funcionam ocupando estes espaços, que terão prazo para se adequar.

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará em multas aplicadas pelo órgão fiscalizador competente, da seguinte forma:

I – advertência;

II – multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III – multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(O art. 1º desta Lei foi alterado pela LEI Nº 6.569, DE 16 DE MAIO DE 2019)

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 903/2011 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RUBENS ANDRADE
Data de publicação DCM 12/30/2011 Página DCM 9/10
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº de 30/12/2011 pag. 4
Forma de Vigência Sancionada




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