Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
6811
/
2020
Data da Lei
12/09/2020
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 6.811, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.
Institui o PROAMP, Programa de Aproveitamento de Madeiras de Podas de Árvores, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
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Autor: Vereador Cesar Maia
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município do Rio de Janeiro o Programa de Aproveitamento de Madeiras de Podas de Árvores - PROAMP, que otimizará a utilização dos resíduos orgânicos oriundos da poda de árvores, inclusive no que diz respeito ao trabalho realizado pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB.
Art. 2º O PROAMP tem por objetivo, mediante o aproveitamento do material referido no art. 1º desta Lei:
I - gerar benefícios econômicos e ambientais;
II - reduzir o desmatamento; e
III - contribuir para aumentar a vida útil dos aterros.
Art. 3º Para atingir os objetivos do PROAMP, deverão ser implementadas, dentre outras, as seguintes condutas:
I - transformação dos resíduos de podas de árvores em combustíveis e lenha para utilização em fornos de cerâmicas, olarias, pizzarias, padarias, lareiras e semelhantes conforme as necessidades de estabelecimentos comerciais;
II - aproveitamento das madeiras em confecção de cabos de ferramentas e utensílios em geral, inclusive domésticos; e
III - utilização de folhas e galhos finos para criação de adubos e o reaproveitamento em praças e jardins da Cidade.
Art. 4º O Poder Executivo deverá designar, após estudos, áreas com dimensões adequadas para a implementação do PROAMP.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades, escolas, entidades relacionadas ao meio ambiente e da iniciativa privada com a finalidade de desenvolver pesquisas para o aprimoramento técnico e científico do presente Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
12/10/2020
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1094/2015
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR CESAR MAIA
Data de publicação DCM
12/10/2020
Página DCM
3
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
12/10/2020
Página DO
3/4
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PLnº 1094/2015
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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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