Texto da Lei
LEI Nº 6.826, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de assentos a idosos, gestantes e pessoas com deficiências motoras nos caixas de atendimento prioritário de supermercados e hipermercados, na forma que menciona.
Autores: Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Jones Moura, Thiago K. Ribeiro, Cesar Maia, Teresa Bergher, Luciana Novaes, Vera Lins, Welington Dias, Rosa Fernandes, Marcelino D'Almeida e Jorge Felippe.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os supermercados com cinco mil metros quadrados ou mais e os hipermercados da Cidade do Rio de Janeiro obrigados a ofertar assentos a idosos, gestantes e pessoas com deficiências motoras nas proximidades dos caixas de atendimento prioritário de seus estabelecimentos.
§ 1º Deverão ser ofertados cinco assentos ou mais para cada caixa de atendimento prioritário do estabelecimento, confortáveis aos usuários e próximos aos respectivos caixas.
§ 2º A organização da ordem de espera dos clientes usuários dos assentos na fila de atendimento será de responsabilidade do estabelecimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, sucessivamente:
I - advertência;
II - multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será revertida para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 3º VETADO.
MARCELO CRIVELLA
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao art. 3º da Lei nº 6.826*, de 9 de dezembro de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1651, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Jones Moura, Thiago K. Ribeiro, Cesar Maia, Teresa Bergher, Luciana Novaes, Vera Lins, Welington Dias, Rosa Fernandes, Marcelino D'Almeida e Jorge Felippe, rejeitado na sessão de 9 de março de 2021.
LEI Nº 6.826* DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de assentos a idosos, gestantes e pessoas com deficiências motoras nos caixas de atendimento prioritário de supermercados e hipermercados, na forma que menciona.
Autores: Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Jones Moura, Thiago K. Ribeiro, Cesar Maia, Teresa Bergher, Luciana Novaes, Vera Lins, Welington Dias, Rosa Fernandes, Marcelino D'Almeida e Jorge Felippe.
(...)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de março de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/10/2020