Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5839/2015 Data da Lei 03/12/2015


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LEI Nº 5.839, DE 12 DE MARÇO DE 2015




Art.1º A instalação de lixeiras ao longo dos logradouros públicos, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, que contenham propaganda de comércio e/ou negócio, passa a ser disciplinada pela presente Lei.

Art.2º A Prefeitura fará parcerias com a iniciativa privada para fixação das lixeiras ao longo da Cidade.

§1º A Prefeitura irá fazer uma campanha para que os interessados (comerciantes ou industriários) assumam os custos da compra e instalação das lixeiras nas ruas da Cidade, em contrapartida, poderá utilizar a parte externa da lixeira para fazer propaganda do seu comércio e/ ou negócio. Sendo certo que a referida propaganda deverá ser feita de forma adesiva.

§2º A lixeira de que trata este artigo de Lei deverá ser confeccionada com material não tóxico.

§3º Deve ser adotado um modelo, cor, tamanho e formato anatômico da lixeira.

§4º A cada cem metros deve ser fixada uma lixeira.

Art.3º Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos e de candidatos a este.

Art.4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de março de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 13/2017

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 261/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDUARDÃO
Data de publicação DCM 03/13/2015 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 04/08/2015 Página DO 3/4

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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