Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.994, de 19 de outubro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 885 de 2014, de autoria da Senhora Vereadora Verônica Costa.
LEI Nº 5.994, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015
Estabelece diretrizes para Programa Pedagógico Hospitalar destinado às crianças e adolescentes hospitalizados, no âmbito do Município.
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação de Programa Pedagógico Hospitalar destinado a crianças e adolescentes hospitalizados, com o intuito de proporcionar às crianças e adolescentes, que estudam na rede pública de ensino, a continuidade da prática pedagógica.
Art. 2º As diretrizes ora instituídas têm como principais objetivos, dentre outros:
I - continuidade do processo de aprendizagem de crianças e adolescentes, quando estiverem temporariamente impedidos de comparecer às aulas, em razão de tratamento de saúde;
II - desenvolvimento de parâmetros para atender às necessidades do educando hospitalizado ou enfermo;
III - integração do educando hospitalizado ou enfermo em suas atividades escolares e familiares;
IV - fortalecimento de vínculos com as escolas para propiciar o retorno do educando aos estudos;
V - busca de alternativas para desenvolver as habilidades do educando hospitalizado ou enfermo;
VI - motivação para o processo de cura.
Art. 3º As diretrizes elencadas no art. 2º desta Lei poderão contar com o apoio pedagógico especializado, comunicação alternativa, educação física adaptada, oficinas de artes plásticas e oficinas lúdicas, que poderão ser realizadas na rede regular de ensino ou em espaços adaptados para possibilitar o acesso e a construção de aprendizagem do educando.
Art. 4º O desenvolvimento do Programa a que se refere esta Lei poderá se dar por meio de duas modalidades:
I - atendimento pedagógico domiciliar, consistente em uma alternativa de prática educacional especializada que ocorre em ambiente domiciliar, cujo público alvo são crianças ou adolescentes acometidos por doenças prolongadas, impossibilitados de frequentar as aulas;
II - atendimento pedagógico hospitalar, consistente na prática pedagógica que ocorre em ambiente de tratamento de saúde na circunstância da internação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 169/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/20/2015
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |