Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
8980
/
2025
Data da Lei
07/14/2025
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 8.980, DE 14 DE JULHO DE 2025.
Cria o selo Escola Amiga da Alimentação Saudável
.
Autores: Vereadoras Maíra do MST e Luciana Novaes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o selo Escola Amiga da Alimentação Saudável, destinado a reconhecer e incentivar boas práticas alimentares e nutricionais nas escolas públicas e privadas de ensino infantil e fundamental estabelecidas no Município.
Art. 2º O selo Escola Amiga da Alimentação Saudável tem por objetivo:
I - valorizar escolas que implementem ações efetivas de promoção da alimentação saudável e adequada entre os alunos;
II - estimular a educação alimentar e nutricional como parte do projeto pedagógico das escolas;
III - fomentar parcerias para a melhoria contínua da qualidade da alimentação oferecida no ambiente escolar; e
IV - incentivar a participação da comunidade escolar na construção de hábitos alimentares mais saudáveis.
Art. 3º Poderão receber o selo as escolas públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro que atenderem aos seguintes critérios, estabelecidos nesta Lei e regulamentados pelo órgão competente:
I - realização de ações contínuas de educação alimentar e nutricional para estudantes, famílias e profissionais da educação;
II - incentivo ao consumo de alimentos
in natura
ou minimamente processados, alinhado às diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
III - acolher as diretrizes emanadas dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA;
IV - envolvimento da comunidade escolar na adoção de práticas que favoreçam a segurança alimentar e nutricional;
V - desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para a alimentação saudável e sustentável; e
VI - promoção de atividades lúdicas e educativas para conscientização sobre a importância da nutrição equilibrada.
Art. 4º A certificação será concedida pelo Poder Executivo, por meio do órgão competente, mediante avaliação das práticas adotadas pelas escolas candidatas ao selo.
Art. 5º As escolas certificadas poderão utilizar o selo Escola Amiga da Alimentação Saudável em suas comunicações institucionais e terão prioridade em programas e incentivos municipais voltados à promoção da alimentação saudável e educação nutricional.
Art. 6° O selo Escola Amiga da Alimentação Saudável será concedido com vistas a fortalecer as ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, em consonância com os princípios e objetivos da
Lei Municipal nº 7.987, de 11 de julho de 2023
, e do Decreto Rio nº 52.842, de 11 de julho de 2023.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo as normas complementares para a concessão, monitoramento e eventual revogação do selo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
07/15/2025
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
88/2025
Mensagem nº
Autoria
VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADORA LUCIANA NOVAES
Data de publicação DCM
07/15/2025
Página DCM
6-7
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 88, de 2025
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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