Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2068/1993 Data da Lei 12/22/1993


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OBSERVAÇÃO

A Lei nº 2.068*, de 22 de dezembro de 1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 3 de março de 1994, rejeitou o veto parcial ao parágrafo único do art. 11 da citada Lei.

LEI Nº 2.068*, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Integrado de Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria do Poder Executivo, cujo órgão central é a Controladoria-Geral do Município.

§ 1º - A ação setorial do Sistema Integrado de Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria será desempenhada por agentes setoriais subordinados técnica e administrativamente à Controladoria-Geral do Município.

§ 2º - Os Agentes Setoriais pertencem ao quadro técnico aludido no art. 13 e serão lotados nas Secretarias e na Procuradoria-Geral do Município para o desempenho de funções inerentes ao Sistema.

Art. 2º - Fica criada na estrutura básica do Poder Executivo a Controladoria-Geral do Município, subordinada diretamente ao Prefeito, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidade da administração municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;

VI - examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta, indireta e fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;

VII - VETADO;

VIII - VETADO;

IX - VETADO;

X - VETADO;

XI - controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração direta, indireta e fundacional;

XII - exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da administração direta, indireta e fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Município, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma de Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Município.

§ 3º - Após as verificações ou inspeções nos setores da administração direta, indireta e fundacional, o setor de fiscalização opinará sobre a situação encontrada, emitindo um certificado de auditoria em nome do órgão fiscalizado.

Art. 3º - São competências da Controladoria-Geral do Município como órgão central do Sistema Integrado de Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria:

I - orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do Sistema Integrado de Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria;

II - supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do Sistema;

III - programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais;

IV - determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;

V - promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo, ao Tribunal de Contas do Município, ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária nos termos do § 1º do art. 96 da Lei Orgânica do Município;

VI - aplicar penalidade, conforme legislação vigente aos gestores inadimplentes;

VII - propor ao Prefeito o bloqueio da transferência de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;

VIII - elaborar e manter atualizado o Plano de Contas Único para os órgãos da administração direta e aprovar o Plano de Contas dos órgãos da administração indireta e fundacional;

IX - VETADO.

Art. 4º - O titular da Contralodoria-Geral do Município, denominado Controlador-Geral, será nomeado pelo Prefeito e deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser, preferencialmente, servidor ocupante de cargo de carreira técnica e/ou profissional, nos casos e condições previstas nesta Lei;

II - escolaridade universitária completa, inclusive registro no Conselho Regional de Contabilidade;

III - idoneidade moral e reputação ilibada;

IV - notórios conhecimentos na área de controle interno e de administração pública;

V - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados e práticas de controle interno no setor público.

Art. 5º - A estrutura básica da Controladoria-Geral do Município é a constante do Anexo I, que fica criada por esta Lei.

Parágrafo Único - Ato do Prefeito detalhará a estrutura ora instituída.

Art. 6º - São atribuições da Contadoria-Geral, da Coordenadoria de normas Técnicas e da Auditoria-Geral, instituídas na forma do art. 5º:

I - Contadoria-Geral - Acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da administração pública,com vistas à elaboração das contas de gestão da Prefeitura do Município;

II - Coordenadoria de Normas Técnicas

a) elaborar normas e os métodos de administração financeira e contabilidade na forma estabelecida pela Controladoria-Geral do Município;

b) coordenar as atividades de informática no âmbito da competência da Controladoria-Geral do Município.

III - Auditoria-Geral - Exercer o controle interno do Poder Executivo, por meio de auditorias, inspeções, verificações e perícias, objetivando preservar o patrimônio municipal e controlar o comportamento praticado nas operações.

Art. 7º - Ficam extintos na estrutura do Poder Executivo os seguintes órgãos com sua estrutura organizacional, seus cargos em comissão e funções quantificados no Anexo II:

I - Auditoria-Geral e Inspetoria-Geral de Finanças, ambos da Secretaria Municipal de Fazenda;

II - Inspetorias Setoriais de Finanças das Secretarias Municipais e órgãos equivalentes.

Art. 8º - VETADO.

Art. 9º - Ficam criados na estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Município os cargos em comissão e funções gratificadas descritos no Anexo III.

Art. 10 - Lei de iniciativa do Poder Executivo fixará o quantitativo, por categoria funcional, do pessoal de apoio necessário ao funcionamento dos órgãos setoriais, de acordo com o volume e complexidade das atividades.

§ 1º - Os servidores lotados até a data de 31 de agosto de 1993 nas Inspetorias Setoriais de Finanças, na Inspetoria-Geral de Finanças e na Auditoria-Geral, as últimas da Secretaria Municipal de Fazenda, podem ser cedidas, no interesse da administração pública, para a Controladoria-Geral do Município, até que se consolide o quadro definitivo de pessoal deste órgão.

§ 2º - Os cargos efetivos da Controladoria Geral do Município serão preenchidos através de aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos.

§ 3º - VETADO.

§ 4º - VETADO.

Art. 11 - Fica criada a categoria funcional Técnico de Controle Interno, de nível superior de Terceiro Grau, com o quantitativo de cinqüenta servidores, cujos cargos ficam criados por esta Lei.

Parágrafo Único - Os cargos referidos no caput serão providos dentre os candidatos aprovados e não convocados do concurso público para a categoria funcional Contador,realizado pelo Município em 1992, devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, obedecida a ordem de classificação no concurso.

Art. 12 - São atribuições do Técnico de Controle Interno do Poder Executivo as atividades de nível superior de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle, assessoramento especializado e execução de trabalhos,estudos, pesquisas e análises relacionadas com:

I - avaliação dos controles orçamentários, contábil,financeiro e operacional;

II - estabelecimento de métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo Município para proteção de seu patrimônio;

III - realização de estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade dos registros e demonstração orçamentárias, contábeis e financeiras, bem como de sua eficácia operacional;

IV - realização de estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do controle interno de responsabilidade dos administradores;

V - verificações físicas de bens patrimoniais, bem como a identificação de fraudes e desperdícios decorrentes da ação administrativa.

Art. 13 - O Quadro Técnico da Controladoria-Geral do Município será constituído por servidores das categorias funcionais Contador, Técnico de Controle Interno e Técnico de Contabilidade, com os quantitativos fixados no Anexo IV.

Art. 14 - É vedada a nomeação para exercício de cargo confiança,no âmbito do sistema de controle interno, assim como para os cargos que impliquem a gestão de recursos financeiros, na administração direta, indireta e fundacional, de pessoas que tenham sido:

I - responsáveis por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Município, por Tribunal de Contas da União, de Estado, Distrito Federal ou Município ou, ainda, por Conselho de Contas do Município;

II - julgadas comprovadamente culpadas, em processo administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de Governo.

Art. 15 - Ficam transferidos para a Controladoria-Geral do Município os servidores das categorias funcionais Contador e Técnico de Contabilidade lotados nas extintas Inspetoria-Geral de Finanças, Auditoria-Geral e Inspetorias Setoriais de Finanças.

Art. 16 - VETADO.

Art. 17 - VETADO.

Art. 18 - Ficam transferidos da Inspetoria-Geral de Finanças-SMF e da Auditoria-Geral-SMF para a Controladoria-Geral do Município o acervo, saldo das dotações orçamentárias e patrimônio.

§ 1º - As instalações e bens móveis das Inspetorias Setoriais de Finanças ficarão afetados para uso das atividades do Sistema Integrado de Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria.

§ 2º - Fica transferido o acervo documental de todas as Inspetorias Setoriais, extintas na forma do art. 7º, para a Controladoria-Geral do Município.

Art. 19 - O Poder Executivo instituirá e poderá pagar ao quadro técnico da Controladoria-Geral do Município, como definido no Anexo IV, uma Gratificação de Controle Interno, com base em sistema de pontos, até o limite individual de duzentos e quarenta pontos para os servidores de nível superior e de cento e sessenta pontos para os de nível médio.

§ 1º - O valor unitário do ponto será equivalente a vinte e nove por cento da Unidade de Valor Fiscal do Município-Unif vigente no primeiro dia do mês a que se refere o pagamento.

§ 2º - A Gratificação de que trata este artigo se incorporará aos vencimentos, para efeito de cálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, prevista no art. 126 da Lei nº 94,de 14 de março de 1979, e será regulamentada pelo Poder Executivo quanto aos critérios de pontuação, que não poderão exceder os limites de duzentos e quarenta pontos para os ocupantes dos cargos de nível superior e de cento e sessenta pontos para os de nível médio.

§ 3º - Farão jus à gratificação os servidores integrantes do Quadro Técnico da Controladoria-Geral do Município, quando no efetivo desempenho de funções inerentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo, obedecidas as seguintes condições:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

§ 4º - VETADO.

§ 5º - VETADO.

§ 6º - A Gratificação poderá ser concedida aos servidores a que alude o §1º do art. 10 que desempenham as atividades referidas no § 3º observados estes limites:

I - duzentos e quarenta pontos para os ocupantes de cargos de nível superior;

II - cento e sessenta pontos para os ocupantes de cargo de nível médio;

III - VETADO.

§ 7º - VETADO.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA

ANEXO I

CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
ESTRUTURA BÁSICA

Gabinete do Controlador-Geral

Chefia de Gabinete
Assessoria Jurídica
Assessoria de Comunicação Social


Contadoria-Geral

Coordenadoria de Contabilidade
Gerência de Controle Orçamentário
Gerência de Controle Financeiro
Gerência de Controle Patrimonial

Coordenadoria de Execução Orçamentária
Gerências Setoriais de Contabilidade (17)


Auditoria-Geral

Coordenadoria de Auditoria Operacional
Coordenadoria de Planejamento de Controle de Auditoria
Centro de Documentos e Estudos Técnicos
Coordenadoria de Normas Técnicas
Coordenação de Normas e Orientação
Coordenação de Informática

Diretoria de Administração
Departamento de Pessoal
Departamento de Apoio Administrativo

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTAS

NOME DO CARGO/FUNÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Inspetor Geral
Auditor Geral
Inspetor Setorial
Diretor III
Diretor IV
Chefe I
Assessor III
Assistente I
Auditor
Assistente II
Secretário I
Auxiliar de Chefia I
Secretário II
DAS-9
DAS-9
DAS-8
DAS-7
DAS-6
DAI-6
DAS-7
DAS-6
DAS 6
DAI-6
DAI-5
DAI-5
DAI-4
1
1
11
2
37
35
2
13
10
42
1
16
1

ANEXO III

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS


NOME DO CARGO/FUNÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADE
Controlador Geral
Chefe de Gabinete
Contador Geral
Auditor Geral
Coordenador I
Coordenador II
Diretor II
Gerente
Gerente Setorial de Contabilidade
Assessor-Chefe
Diretor III
Assessor Especial
Assessor II de Comunicação Social
Assessor II
Assessor III
Assistente I
Auditor
Assistente II
S/E
DAS-10A
DAS-10B
DAS-10B
DAS-9
DAS-8
DAS-8
DAS-8
DAS-8
DAS-8
DAS-7
DAS-10B
DAS-8
DAS-8
DAS-7
DAS-6
DAS-6
DAI-6
1
1
1
5
2
1
3
17
1
3
1
1
1
15
65
10
25

ANEXO IV

CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

QUANTITATIVOS DO QUADRO TÉCNICO

    CATEGORIA FUNCIONAL
QUANTITATIVO
Contador
Técnico de Controle Interno
Técnico de Contabilidade
46
50
141

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 15-A/93 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/23/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 03/16/1994 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

VER LEI N.º 4.015, DE 25 DE ABRIL DE 2005
VER DECRETO Nº 29970, DE 13/10/2008 (Aprova Regimento Interno da Controladoria Geral)
DECRETO Nº 32166, de 26/04/2010
Publica no DO nº 103 de 103 - Suplemento de 11/08/94

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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