Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3655/2003 Data da Lei 10/01/2003


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REVOGADA PELA LEI Nº 6.384/2018.

LEI N.º 3.655 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Obriga os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município do Rio de Janeiro a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos de plástico individualmente e hermeticamente embalados.

Art. 2.º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil Reais).

Art. 3.º Na reincidência, será cobrada multa no valor de R$6.000,00 (seis mil Reais).

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE MOURA VALES
Prefeito em exercício

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1233/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALBERTO SALLES
Data de publicação DCM 10/02/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3655/2003 em 01/10/2003
Tempo de tramitação: 204 dias.
Publicado no DCM em 02/10/2003 pág. 16 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 02/10/2003 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

REVOGADA PELA LEI Nº 6.384 / 2018.


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