Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.240, de 1º de março de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1856, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Marcos Braz, Dr. Gilberto, Luciano Medeiros, Vera Lins, Matheus Gabriel, Dr. Marcos Paulo, Jorge Pereira, Dr. Carlos Eduardo, Monica Cunha, Luciana Novaes, Eliseu Kessler e João Mendes de Jesus.
LEI Nº 8.240, DE 1º DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento presencial às pessoas idosas em locais públicos e privados, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Marcos Braz, Dr. Gilberto, Luciano Medeiros, Vera Lins, Matheus Gabriel, Dr. Marcos Paulo, Jorge Pereira, Dr. Carlos Eduardo, Monica Cunha, Luciana Novaes, Eliseu Kessler e João Mendes de Jesus.
Art. 1º Os estabelecimentos públicos municipais e os privados que disponham de atendimento presencial para atendimento ao público em geral ficam proibidos de negar, sob qualquer hipótese, o atendimento a qualquer demanda apresentada presencialmente por pessoas idosas, não podendo obrigá-las a se direcionar ao atendimento por telefone ou pela internet.
Art. 2º Os estabelecimentos privados que descumprirem a norma estipulada acima deverão ser multados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada incidência.
Parágrafo único. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção dos tributos municipais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de março de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2024