Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
8488
/
2024
Data da Lei
07/15/2024
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 8.488, DE 15 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a Semana do Patrono Escolar, no âmbito das escolas públicas do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Autor: Vereador Rocal.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no Projeto Político Pedagógico – PPP – anual de cada unidade escolar, a Semana do Patrono Escolar, preferencialmente, próximo à data de nascimento ou de falecimento do patrono da escola.
Parágrafo único. Caso o patrono seja o nome de um país ou de um ente federativo, a escola deverá dissertar sobre a cultura do mesmo.
Art. 2º Na semana de comemorações, toda comunidade escolar deverá elaborar apresentações sobre a importância do seu patrono e o seu legado histórico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
07/16/2024
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
2862-A/2024
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR ROCAL
Data de publicação DCM
07/16/2024
Página DCM
8
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei n° 2862-A, de 2023
Projeto de Lei n° 2862, de 2023
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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