Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.074, de 7 de outubro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3363, de 2024, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira.
LEI Nº 9.074, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
Art. 1° Esta Lei cria a Política Municipal de Coleta e Distribuição de Leite Humano na Atenção Primária à Saúde, denominada Lei Zilda Santos.
Art. 2° São objetivos da Política Municipal de Coleta e Distribuição de Leite Humano na Atenção Primária à Saúde:
I - incentivar a doação de leite humano;
II - aumentar os estoques de leite humano nas Unidades de Tratamento Intensivo Infantil;
III - apoiar as mulheres e pessoas lactantes em possíveis intercorrências durante a amamentação.
Art. 3° Todas as unidades de Atenção Primária à Saúde do Município do Rio de Janeiro devem ter uma sala de coleta de leite humano e de apoio à amamentação, constando:
I - poltronas para amamentação;
II - freezer;
III - frascos de coleta de vidro com tampa de plástico e etiquetas;
IV - bomba extratora de leite humano;
V - área separada com pia com torneira e água corrente.
Parágrafo único. A ambiência desse espaço deve respeitar as especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 4° As unidades de Atenção Primária à Saúde do Município do Rio de Janeiro devem garantir o transporte do leite humano doado para as unidades da Rede de Bancos de Leite Humano do território semanalmente.
Parágrafo único. O transporte do leite humano doado deverá ser realizado em caixa térmica, com termômetro e gelo artificial.
Art. 5° A Política Municipal de Coleta e Distribuição de Leite Humano na Atenção Primária à Saúde será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público, a Rede de Bancos de Leite Humano, os movimentos sociais de mães de UTI, a sociedade civil e as instituições, entidades e coletivos relacionados à temática do aleitamento humano, em especial por meio de audiências e consultas públicas.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/08/2025