Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9074/2025 Data da Lei 10/07/2025


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.074, de 7 de outubro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3363, de 2024, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira.

LEI Nº 9.074, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.


Art. 1° Esta Lei cria a Política Municipal de Coleta e Distribuição de Leite Humano na Atenção Primária à Saúde, denominada Lei Zilda Santos.

Art. 2° São objetivos da Política Municipal de Coleta e Distribuição de Leite Humano na Atenção Primária à Saúde:

I - incentivar a doação de leite humano;

II - aumentar os estoques de leite humano nas Unidades de Tratamento Intensivo Infantil;

III - apoiar as mulheres e pessoas lactantes em possíveis intercorrências durante a amamentação.

Art. 3° Todas as unidades de Atenção Primária à Saúde do Município do Rio de Janeiro devem ter uma sala de coleta de leite humano e de apoio à amamentação, constando:

I - poltronas para amamentação;

II - freezer;

III - frascos de coleta de vidro com tampa de plástico e etiquetas;

IV - bomba extratora de leite humano;

V - área separada com pia com torneira e água corrente.

Parágrafo único. A ambiência desse espaço deve respeitar as especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 4° As unidades de Atenção Primária à Saúde do Município do Rio de Janeiro devem garantir o transporte do leite humano doado para as unidades da Rede de Bancos de Leite Humano do território semanalmente.

Parágrafo único. O transporte do leite humano doado deverá ser realizado em caixa térmica, com termômetro e gelo artificial.

Art. 5° A Política Municipal de Coleta e Distribuição de Leite Humano na Atenção Primária à Saúde será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público, a Rede de Bancos de Leite Humano, os movimentos sociais de mães de UTI, a sociedade civil e as instituições, entidades e coletivos relacionados à temática do aleitamento humano, em especial por meio de audiências e consultas públicas.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2025.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 3363/2024 Mensagem nº
Autoria VEREADORA THAIS FERREIRA
Data de publicação DCM 10/08/2025 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada






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PROJETO DE LEI Nº 3363/2024

   
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