Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 944/1986 Data da Lei 12/30/1986


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 944*, de 30 dezembro de 1986, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 14 de abril de 1987, rejeitou os vetos parciais aos artigos 2º,3º, 4º e 5º da citada Lei.

LEI Nº 944*, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986
Autor: Vereador Luiz Henrique de Lima Art. 1º - O Bairro de Grumari, dentro da XXIV Região Administrativa, fica constituído em Área de Proteção Ambiental (APA).

Art. 2º - A partir da vigência da presente lei ficam proibidas:

a) extração de recursos do solo: rochas, cascalhos, saibros, areias, minerais, etc.;

b) extração de recursos hídricos;

c) corte ou retirada de vegetação excetuados os parasitas e as ervas daninhas para quaisquer fins: raízes, tubérculos, troncos, folhas, flores, frutas e sementes;

d) caça ou perseguição de animais nativos, ovo, ninho, filhotes.

Art. 3º - Todas as atividades de uso direto que existam antes do estabelecimento da A.P.A. devem ser colocadas dentro de um programa de controle, com limite de área de atuação e progressiva interdição, até definitiva supressão no menor prazo possível.

Art. 4º - O manejo necessário para as atividades recreativas e de turismo, não deve ser considerado como uso direito, mas sim, como um conjunto de atividades necessárias para a gestão da área protegida.

Art. 5º - Quanto ao manejo, as seguintes atividades podem ser administradas, com restrições regulamentadas:

1 - Serviços Públicos, somente aqueles indispensáveis à administração da A.P.A. (inclusive escritório, vias de acesso e fiscalização).

2 - A infra-estrutura de apoio às atividades turísticas e recreativas, a ser localizada dentro da menor área possível, de preferência próximo aos limites da área.

3 - As atividades de manejo visando à manutenção de espécies animais e vegetais, d’água (de serem preservadas); através do controle e renovação de elementos da flora ou da fauna, serão executadas de acordo com programas estabelecidos em bases técnico-científicas.

Art. 6º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da presente Lei, o Poder Executivo expedirá o regulamento necessário à sua execução.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de abril de 1987
ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 986/85 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUIZ HENRIQUE LIMA
Data de publicação DCM 01/07/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 05/06/1987 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no DO nº 248 de 3112/1986 - Vetos Parciais
Publicado no DCM nº 2 de 07/01/1987 - Vetos Parciais
Publicado no DCM nº 61 de 06/05/1987 - Promulgado

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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