Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.243, de 4 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1064, de 2014, de autoria dos Senhores Vereadores Dr .Carlos Eduardo, João Mendes de Jesus, Reimont, Prof. Célio Lupparelli, Paulo Pinheiro, Cesar Maia, Alexandre Isquierdo e Teresa Bergher.
LEI Nº 7.243, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do profissional terapeuta ocupacional às instituições de assistência e de saúde pública, no que tange a atenção, promoção e recuperação da independência funcional das Atividades de Vida Diária (AVD) e Atividades Instrumentais da Vida Diária (AIVD).
Autores: Vereadores Dr.Carlos Eduardo, João Mendes de Jesus, Reimont, Prof. Célio Lupparelli, Paulo Pinheiro, Cesar Maia, Alexandre Isquierdo e Teresa Bergher.
Art. 1º Torna obrigatória a presença de profissionais de Terapia Ocupacional nas unidades de saúde e de assistência do Município do Rio de Janeiro, que existam pacientes internados e/ou restritos a leito, para cuidados e atenção à saúde, no que tange a promoção e recuperação da independência nas Atividades da Vida Diária (AVD) e Atividades Instrumentais da Vida Diária (AIVD) do paciente.
Parágrafo único. Entende-se a unidades que prestam serviços ambulatoriais, hospital-dia e domiciliares.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos obrigados a respeitar a proporcionalidade de profissionais por leitos definida por legislação específica.
Art. 3º Os estabelecimentos terão um prazo de até cento e vinte dias úteis, a contar da data de publicação desta Lei, para adequarem-se aos termos exigidos pela mesma.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de março de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/07/2022