Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2328/1995 Data da Lei 05/18/1995


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2328, de 18 de maio de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 606, de 1994, de autoria do Senhor Vereador Otavio Leite.

LEI Nº 2.328, DE 18 DE MAIO DE 1995

Art. 1º - Às pessoas portadoras de deficiência, fica assegurada prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos no Município, situados em logradouros públicos, objeto ou não de concessão, e nos pátios de repartições públicas municipais ou espaços a eles reservados.

Parágrafo Único - É assegurada a gratuidade na utilização das vagas reservadas para o efeito do cumprimento desta Lei.

Art. 2º - Fica reservado, em caráter permanente, nos estacionamentos de que trata esta Lei, o mínimo de dois por cento da totalidade de suas vagas, reserva nunca inferior a uma vaga, exclusivamente para o uso de veículos a serviços de pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º - Os locais destinados às vagas objeto deste artigo, serão identificados e garantidos por sinalização adequada e acesso apropriado inclusive rampas e rebaixamento do meio-fio caso necessário.

§ 2º - A prioridade assegurada nesta Lei importa a localização privilegiada das vagas a serem demardas próximo às entradas principais dos prédios de repartições públicas ou a outros acessos, caso melhor se prestem às finalidades desta Lei, ou ainda junto aos locais já equipados de acesso especialmente adaptado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei consideram-se portadores de deficiência todos aqueles que têm dificuldades de locomoção e se utilizam de automóvel, mesmo que à frete ou táxi.

Art. 4º - A infração às disposições desta Lei, nos estacionamentos concedidos, sujeitará o concessionário a multa de dez Unidades de Valor Fiscal do Município - Unif’s.

§ 1º - A reincidência implicará o pagamento da multa em dobro, incidindo cumulativamente sobre as sucessivas reincidências, podendo a sexta infração resultar na cassação da concessão.

§ 2º - O servidor responsável pela infração, quando esta ocorrer em estacionamento destinado a repartição pública, incorrerá em falta funcional, sujeitando-se às penalidades disciplinares estatutárias, regulamentares ou trabalhistas.

Art. 5º - Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, à Secretaria Municipal de Transportes e aos Administradores Regionais a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º - As providências destinadas ao cumprimento desta Lei serão adotadas pelos concessionários de estacionamentos e autoridades municipais, inclusive a alteração dos contratos de concessão, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, a iniciar-se na data de sua publicação.

Art. 7º - As normas desta Lei têm aplicação imediata, independentemente de regulamentação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de maio de 1995.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

ALTERADA PELA LEI Nº 6858, DE 14 DE ABRIL DE 2021. (Artigo 3º)

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 606/94 Mensagem nº
Autoria VEREADOR OTAVIO LEITE
Data de publicação DCM 05/19/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 2328/95 em 18/05/1995
Veto: Total
Tempo de tramitação: 386 dias.
Publicado no DCM em 10/01/1995 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 10/01/1995 pág. 6 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 19/05/1995 pág. 1 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 31/05/1995 pág. 1 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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