Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.418, de 7 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1041, de 2014, de autoria do Senhor Vereador Thiago K. Ribeiro.
LEI Nº 6.418, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Shopping Centers a disponibilizarem em seus guichês de estacionamento o pagamento através de cartões de débito e crédito.
Autor: Vereador Thiago K. Ribeiro.
Art. 1º Ficam obrigados todos os Shopping Centers a disponibilizarem, em seus guichês de estacionamento, o pagamento através de cartões de débito e crédito, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O estabelecido no caput do art. 1º deverá ser cumprido no prazo de noventa dias, após esta Lei entrar em vigor.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo estipular o valor da multa a ser aplicada nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei.
Art. 4º Nos casos de reincidência poderá haver a suspensão do alvará de funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/08/2018