Texto da Lei
LEI Nº 638 DE 16 DE OUTUBRO DE 1984. LEI REVOGADA
Considera Manágua Cidade-Irmã da Cidade do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadora Benedita da Silva, Verereador Emir Amed
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A partir da aprovação desta Lei, fica a cidade de Manágua, capital de Nicarágua, considerada Cidade-Irmã da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Para consolidação do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro conferirá a Manágua, através da sua representação diplomática, o diploma de Cidade-Irmã.
Parágrafo Único - A entrega do diploma a que alude este artigo far-se-á em sessão especial para esse fim convocada.
Art. 3º - Em decorrência da irmanação de Manágua e do Rio de Janeiro, fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a firmar acordo de intercâmbio e colaboração entre os Legislativos de ambas as cidades.
Parágrafo Único - O texto do acordo de que trata o presente artigo é o constante do Anexo a esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito
ANEXO
ACORDO DE INTERCÂMBIO E COLABORAÇÃO ENTRE OS LEGISLATIVOS
DAS CIDADES DE MANÁGUA E DO RIO DE JANEIRO
Os Legislativos das cidades de Manágua e Rio de Janeiro, tendo em conta o espírito de amizade entre os povos nicaragüense e brasileiro, a solidariedade e a identidade que unem as duas cidades, e bem como a conveniência de estreitar os laços de recíproca fraternidade, e comprovada a vontade de ambas as partes em colaborar, solidariamente irmanadas, para o bem-estar de seus concidadãos, DECIDEM assinar entre si um acordo de intercâmbio e colaboração.
Para colocar em prática o intercâmbio ora acordado, os Legislativos de ambas as cidades desenvolverão um programa de colaboração cultural, social, educativa, informativa, industrial e turística e, especialmente, de realização de exposições e congressos.
Para a prossecução destes fins e para realização de cada programa setorial, nomear-se-ão as respectivas comissões organizadoras. Será, igualmente, estabelecido um programa anual de atividades e realizar-se sob os auspícios de ambos os Legislativos e no qual se incluirá a celebração do "Dia do Rio de Janeiro" e do "Dia de Manágua", nas datas e com o conteúdo a serem determinados de comum acordo.
Por ocasião de tais festejos e no decurso das datas comemorativas indicadas, serão passados em revista os resultados obtidos e a possibilidade de melhorar as relações no período anual imediato, assim como aquelas iniciativas que convenham ser tomadas para ampliar e aprofundar as relações entre os Legislativos das cidades de Manágua e Rio de Janeiro.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/17/1984
Status da Lei | Revogação por Consolidação |
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | Proj. Lei 783/84 | Mensagem nº | |
Autoria | VEREADORA BENEDITA DA SILVA, VEREADOR EMIR AMED |
Data de publicação DCM | 10/17/1984 | Página DCM | |
Data Publ. partes vetadas | | Página partes vetadas | |
Data de publicação DO | | Página DO | |
Observações:
Sancionado Lei nº 638/84 em 16/10/1984
Tempo de tramitação: 42 dias.
Publicado no DCM em 17/10/1984 pág. 1 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 17/10/1984
Forma de Vigência | Sancionada |
Texto da Revogação :
REVOGADA PELA LEI 5.919/2015