Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
8957
/
2025
Data da Lei
06/30/2025
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 8.957, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a instituição da realização de debates entre alunos no âmbito dos componentes curriculares das unidades escolares da rede pública do sistema municipal de ensino, na forma que menciona
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Autores: Vereadores Carlos Bolsonaro, Jorge Pereira, Dr. Rogerio Amorim, Dr. Gilberto e Vitor Hugo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades escolares da rede pública do sistema municipal de ensino do Rio de Janeiro integrarão às atividades regulares de seus componentes curriculares a realização de debates entre os alunos regularmente matriculados sobre os conteúdos ministrados em sala de aula, conteúdos correlatos a estes e assuntos da atualidade, conforme correlação com o componente curricular escolhido para abrigar o debate, de forma a potencializar a absorção do conhecimento recebido em sala de aula e as capacidades elencadas no art. 2º desta Lei.
Art. 2º A realização da atividade de debates deverá promover nos alunos participantes as seguintes habilidades:
I - trabalho em equipe;
II - organização e planejamento;
III - raciocínio lógico e concatenação de ideias;
IV - curiosidade científica e literária;
V - articulação linguística e uso da linguagem culta, de forma a aprimorar a qualidade das abstrações;
VI - pesquisa e abordagem dos diversos assuntos temas dos debates sob diversos ângulos e perspectivas, sem prevalências de ideias ou vieses ideológicos e sem desprezar as múltiplas fontes jornalísticas, televisivas, digitais, bibliográficas, etc.; e
VII - empatia, cortesia e civilidade no trato com o debatedor oponente.
Parágrafo único. Em consonância com aquilo disposto no inciso VI deste artigo, a realização da atividade de debates não poderá, jamais, ainda que trate de um único assunto, desprezar os vários pontos de vista incidentes sobre aquele mesmo assunto, sendo tarefa do docente e de seus alunos realizar o debate elencando e trabalhando sobre as diversas opiniões à disposição, sem desprezar e sem descartar qualquer delas em função de opções político-ideológicas.
Art. 3º As diversas unidades escolares poderão, conforme regramento e orientação da Secretaria Municipal de Educação, organizar entre si campeonatos interescolares de debates entre alunos, conforme conveniência e oportunidade.
Art. 4º Esta Lei será regulada, no que couber, por decreto do Poder Executivo ou resolução de sua Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
07/01/2025
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1969/2023
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR VITOR HUGO
Data de publicação DCM
07/01/2025
Página DCM
2-3
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 1969, de 2023
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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