Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5335/2011 Data da Lei 12/08/2011


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LEI Nº 5.335, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Secretário Escolar, para atuação exclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SME.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, ficam criadas um mil e duzentas vagas correspondentes aos cargos da categoria funcional a que se reporta este artigo.

Art. 2º O ingresso no cargo de Secretário Escolar dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado de forma regionalizada para o preenchimento de vagas distribuídas pelas Coordenadorias Regionais de Educação, de acordo com critérios e prioridades estabelecidos pela SME.

Art. 3º Aos que vierem a ocupar cargos da categoria funcional criada por esta Lei, que passa a compor o Quadro Permanente de Pessoal Técnico de Apoio Educacional, serão assegurados os benefícios concedidos às demais categorias que integram o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Educacional, excluída a gratificação prevista no Decreto nº 17.042, de 30 de setembro de 1998.

Art. 4º As atribuições e especificações essenciais correspondentes à categoria funcional de que trata esta Lei são as constantes do Anexo I.

Art. 5º A categoria funcional de Secretário Escolar estruturar-se-á nos padrões de escalonamento e vencimento base constantes do Anexo II.

Art. 6º Fica criada, para os ocupantes de cargos da categoria funcional de Secretário Escolar, a Gratificação por Desempenho no Cargo Técnico-GD, correspondente aos níveis e percentuais fixados no Anexo III, que incidirão sobre o vencimento relativo ao posicionamento por tempo de serviço do servidor, excluídas quaisquer outras parcelas, ainda que percebidas a título de complemento vencimental ou de direito pessoal.

§ 1º A percepção da gratificação a que se reporta o caput deste artigo fica condicionada:

I - à prévia aprovação e certificação do servidor em cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

II - à permanência do servidor em unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino no efetivo exercício das atribuições afetas à categoria funcional; e

III - ao cumprimento das demais regras a serem fixadas em Regulamento pelo Poder Público Municipal.

§ 2º Nos casos de descumprimento da condição prevista no inciso II e das regras que venham a ser fixadas consoante o disposto no inciso III, ambos deste artigo, cessará de imediato o direito à percepção da GD, que poderá ser restabelecida, quando findo o motivo de suspensão de seu pagamento.

§ 3º As situações ensejadoras da suspensão e do restabelecimento do direito à percepção da GD deverão ser notificadas pela Chefia imediata do servidor ao Órgão Setorial de Pessoal.

Art. 7º Manter-se-á o pagamento da GD, para os servidores detentores do cargo de Secretário Escolar, na eventual ocorrência das situações consideradas de efetivo exercício, apontadas no art. 64, incisos I a XII e XIV, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Art. 8º Não farão jus ao pagamento da GD, os servidores que apresentarem as seguintes situações funcionais:

I – registro de falta não abonada;

II – aplicação de penalidade disciplinar de qualquer natureza precedida de regular inquérito administrativo;

III – percepção de outra gratificação, a qualquer título, inclusive de direito pessoal, concedida em razão de prestação de serviços, na qualidade de agente de outro sistema municipal, ressalvado o direito de opção;

IV – gozo de licença médica, para tratamento de saúde por prazo superior a cento e oitenta dias consecutivos;

V – gozo de licença por motivos de doença em pessoa da família, observado o que dispõe o art. 100, § 2º, da Lei nº 94, de 1979;

VI – disposição para outros Poderes municipais, bem como para entes estaduais e federais.

§1º Nas hipóteses disciplinadas nos incisos de I a VI, bem como, nas situações insculpidas nos arts. 104 e 107 da Lei nº 94, de 1979, somente, após o decurso do prazo de trinta dias de efetivo exercício, posterior ao término do afastamento, poderá o servidor voltar a perceber a gratificação.

§2º Na hipótese disciplinada no inciso II deste artigo, se a penalidade imposta ao servidor não ensejar seu afastamento, este fará jus ao pagamento parcial da gratificação, de acordo com o percentual estabelecido em regulamento.

Art. 9º A GD, criada na forma desta Lei, será incorporável, a título de direito pessoal, aos proventos da aposentadoria dos Secretários Escolares, desde que percebida ininterruptamente pelo período de cinco anos imediatamente anterior à aposentação, ou pelo período de quinze anos interpolados.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos que se façam necessários em complementação à matéria de que trata esta Lei.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES


(Esta Lei foi alterada pela LEI Nº 6.321 DE 16 DE JANEIRO DE 2018)


ANEXO I

CATEGORIA FUNCIONAL
SECRETÁRIO ESCOLAR

ESCOLARIDADE: Curso de Nível Médio completo.

CARGA HORÁRIA: Quarenta horas semanais

ÁREA DE ATUAÇÃO: Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: planejar, coordenar e executar, em consonância com as normas e prazos estabelecidos e com as orientações da direção escolar, as atividades da secretaria da escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento.

RESPONSABILIDADES GENÉRICAS:
- organizar racionalmente o trabalho, mantendo-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais;
- responsabilizar-se pelo planejamento, pela requisição e manutenção do suprimento necessário à realização das atividades vinculadas à secretaria escolar;
- zelar pela economicidade e conservação dos equipamentos e materiais que lhe são confiados;
- conhecer e fazer uso dos sistemas administrativos centralizados e descentralizados da Secretaria Municipal de Educação;
- contribuir para a integração escola-comunidade, garantindo que os usuários dos serviços da secretaria escolar sejam atendidos com respeito e urbanidade;
- participar, em conjunto com a equipe escolar, da formulação e implementação do plano de gestão da escola.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
- conhecer e aplicar os princípios e normas que regem a gestão escolar em seus aspectos administrativos, primando pela transparência de procedimentos;
- conhecer, consultar e interpretar normas a que se vincula o Poder Público Municipal, em especial aquelas afetas à área educacional, garantindo sua aplicação;
- analisar, organizar, registrar e documentar fatos ligados à vida escolar dos alunos e aos profissionais em exercício na unidade escolar;
- conhecer e utilizar-se de tecnologias de informática;
- atender aos profissionais da escola, à comunidade, aos alunos e ao público em geral, prestando as informações e orientações necessárias;
- zelar pela identidade da vida escolar dos alunos e pela autenticidade dos documentos escolares;
- responsabilizar-se por toda a escrituração e expedição de documentos escolares e outros que se façam necessários;
- promover o levantamento de dados referentes à vida escolar dos alunos, contabilizando-os para fins estatísticos e respectiva análise;
- organizar, coordenar e conservar o arquivo ativo e inativo da escola;
- zelar pelo sigilo da documentação e informações de que tenha conhecimento, relativas à vida escolar dos alunos e funcional dos servidores;
- receber, protocolar e instruir processos administrativos e expedientes relativos a situações diversas, em especial as que se vinculem à vida escolar e a fatos relacionados a alunos;
- preparar relatórios diversos solicitados pela direção da escola;
- garantir apoio às atividades da escola;
- colaborar nas atividades relativas à execução do Programa de Alimentação Escolar;
- colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade, sob orientação da direção da escola;
- participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração Municipal, bem como de reuniões de equipe;
- refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la;
- praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria Escolar.

ANEXO II

PADRÕES DE VENCIMENTO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE SECRETÁRIO ESCOLAR

Classe
Tempo de Serviço
Vencimento (R$)
De 0 a 5 anos
661,30
Mais de 5 a 8 anos
677,89
Mais de 8 a 10 anos
694,85
Especial
Mais de 10 anos
712,16


ANEXO III

GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO NO CARGO TÉCNICO DE SECRETÁRIO ESCOLAR - NÍVEIS E PERCENTUAIS

Níveis/Percentuais
Inicial
Intermediário
Avançado
Máximo
100%
25%
25%
150%



REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE N.º 108/2022

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº 1140/2011 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/13/2011 Página DCM 4/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 184 de 09/12/2011
Forma de Vigência Sancionada



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Obs: Vide LEI Nº 6.321 DE 16 DE JANEIRO DE 2018. (Altera a redação de dispositivos da Lei nº 5.335, de 8 de dezembro de 2011, e dá outras providências).


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