Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7603/2022 Data da Lei 10/13/2022


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.603, de 13 de outubro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 141-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Luiz Ramos Filho, Vera Lins, Cesar Maia, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Marcos Braz, Dr. Gilberto, Átila A. Nunes e Tarcísio Motta.



LEI Nº 7.603, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.



Art. 1º Fica criado o programa para instituir a prática de cremação e incineração de cadáveres animais, bem como destinar terreno municipal e instalar incinerador específico para animais de pequeno, médio e grande porte, pelo Serviço Funerário do Município, ou por terceiros, através de concessão de serviços.

§ 1º Em caso de Organizações Não Governamentais que tenham como objeto social o cuidado e a proteção aos animais, bem como pessoas que sejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CAD Único, poderá ser concedida a gratuidade do serviço.

§ 2º Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos através de organizações sociais comprometidas com a causa animal, as quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura.

Art. 2º A instalação e operação do forno crematório deverão ser realizadas de acordo com a legislação ambiental em vigor.

Art. 3º O forno crematório servirá exclusivamente para cremação de corpos cadavéricos, peças anatômicas e de necropsia de animais domésticos ou domesticados.

Parágrafo único. Serão considerados para fins deste programa os seguintes animais domésticos ou domesticados: cavalos, ovelhas, gados, cães, patos, galinhas, gatos, porcos e hamsters.

Art. 4º Para fins de cremação e incineração é obrigatória a conservação adequada das peças anatômicas, de necropsia e cadáveres até o momento da cremação.

Art. 5º Será permitida a cremação coletiva com autorização prévia do responsável pelo animal.

Art. 6º As disposições posteriores regulamentares desta Lei definirão o detalhamento técnico de sua execução, indicando os padrões e processos de atuação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei pelos órgãos públicos correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022.





Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 141-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
Data de publicação DCM 10/14/2022 Página DCM 3/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada

Texto da Revogação :

PROJETO DE LEI Nº 141/2021


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