Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.859, de 8 de abril de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 2878, de 2024, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Willian Coelho e Rocal.
LEI Nº 8.859, DE 8 DE ABRIL DE 2025.
Art. 1º Ficam obrigatórias a implantação, distribuição e disponibilização impressa e em plataformas digitais da Cartilha "Sou Diferente e Daí? Tem Lugar Pra Mim?" da escritora Aline Campos para a conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA e combate ao bullying nas escolas municipais e privadas do Município do Rio de Janeiro.
§ 1° Entende-se como plataformas digitais: sítios eletrônicos (sites), aplicativos, redes sociais e serviços on-line da Prefeitura do Município.
§ 2° A cartilha está disponível para impressão ou descarregamento (download) gratuito.
Art. 2º O Poder Executivo, juntamente com outros órgãos relacionados à causa, fará a aquisição por meio do site mencionado no § 1° do art. 1º desta Lei da Cartilha "Sou Diferente e Daí? Tem Lugar Pra Mim?", escrita por Aline Campos, para posterior distribuição e disponibilização desta cartilha nas escolas municipais e privadas, plataformas digitais.
§ 1° A distribuição deste material visa contribuir significativamente para a conscientização de alunos e profissionais da educação que convivem com crianças e adolescentes com espectro autista em sala de aula, com o intuito de evitar o preconceito e bullying nas escolas.
§ 2° Em sala de aula, a cartilha deverá ser inserida com leitura juntamente com alunos para envolvimento e esclarecimentos sobre as diferenças e acolhimento.
Art. 3º A cartilha será destinada aos alunos da rede pública municipal de ensino, ensino privado, docentes, profissionais da educação e representará um passo significativo para o Município na conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, Dislexia, Síndrome de Down e outras formas de deficiência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de abril de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/09/2025