Texto da Lei
LEI Nº 8.618, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a implementação de locais de repouso para profissionais de enfermagem nas unidades de saúde públicas e privadas do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Paulo Pinheiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem local em condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.
Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem:
I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem;
II - ser arejados;
III - ser providos de mobiliário adequado;
IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;
V - ser equipados com instalações sanitárias;
VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço; e
VII - ser invioláveis, salvo para vistorias ou fiscalizações, mediante autorização da direção da unidade.
Art. 2º Para efeito desta Lei, a legislação aplicada ao descanso de médicos será aplicada à enfermagem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/22/2024