Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.731, de 22 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 948-A, de 2021, de autoria da Senhora Vereadora Veronica Costa.
LEI Nº 7.731, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o Programa de Enfrentamento do Parto Prematuro na rede municipal de saúde e dá outras providências.
Autora: Vereadora Veronica Costa.
Art. 1º Fica criado o Programa de Enfrentamento do Parto Prematuro na rede municipal de saúde.
Parágrafo único. A prematuridade será classificada conforme as diretrizes nacionais.
Art. 2º O programa deve promover ações com objetivo de:
I - diagnosticar e prevenir situações de risco para partos prematuros;
II - conscientizar gestantes sobre cuidados que devem ser tomados para evitar a prematuridade;
III - dar assistência ao prematuro e seus familiares; e
IV - reduzir índices de mortalidade em partos prematuros e mortes decorrentes da complicação do trabalho de parto precoce.
Art. 3º A equipe hospitalar deve orientar os pais quando o recém-nascido tiver alta sobre os cuidados e necessidades específicas dele.
Parágrafo único. Durante o pré-natal, a gestante deverá ser orientada sobre os fatores de risco do parto prematuro, os cuidados para prevenção e os sinais e sintomas de trabalho de parto precoce.
Art. 4º Após a alta hospitalar, o recém-nascido deverá ser encaminhado para ambulatório especializado para crianças prematuras.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/23/2022