Texto da Lei
LEI Nº 8.151, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para a implementação do Programa de Estímulo, Incentivo, Promoção e Apoio à Mulher Empreendedora.
Autores: Vereadores Veronica Costa, Eliseu Kessler e Dr. Carlos Eduardo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a implantação do Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora no Município, com o objetivo de promover a igualdade e a equidade de acesso das mulheres às atividades produtivas, a abertura de novos negócios no mercado local com competitividade, e a consolidação de seus empreendimentos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por empreendedorismo feminino as iniciativas empreendedoras que partem da mulher, e que buscam a abertura de novos negócios, com ideias voltadas para a globalização do mercado e o acesso a ferramentas tecnológicas para se destacar com competitividade nos mais diversos setores econômicos.
Art. 2º É o objetivo desta Lei, por meio do desenvolvimento de projetos locais, promover o empreendedorismo da mulher, com incentivos à formação de novas empresas, bem como atividades de pesquisa voltadas para o desenvolvimento ou a implementação da criação de trabalho, de emprego e de renda para a mulher.
Art. 3º Os objetivos do Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora serão:
I - a disseminação de culturas de empreendedorismo e a promoção do antagonismo estratégico da mulher no mercado de negócios;
II - VETADO;
III - fomentar a capacitação das mulheres como líderes empreendedoras, ampliando suas competências, conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar uma gestão empresarial eficiente, desenvolvimento de liderança, de planejamento e de comercialização;
IV - VETADO;
V - VETADO;
VI - auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no processo de formação de novos negócios;
VII - VETADO;
VIII - providenciar a instituição de formas de incentivo e acesso para que novos investidores possam vir a conhecer as ideias locais de negócios;
IX - promover o desenvolvimento econômico e a criação de novas empresas e negócios para o Município; e
X - VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETOS PROMULGADOS
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos incisos II, IV, V, VII e X do art. 3º e ao art. 4º da Lei nº 8.151, de 6 de novembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1774, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Eliseu Kessler e Dr. Carlos Eduardo, rejeitados na Sessão de 30 de novembro de 2023.
LEI Nº 8.151, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para a implementação do Programa de Estímulo, Incentivo, Promoção e Apoio à Mulher Empreendedora.
Autores: Vereadores Veronica Costa, Eliseu Kessler e Dr. Carlos Eduardo.
(...)
Art. 3º (...)
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II - a criação de um sistema que envolva o governo municipal, o Conselho dos Direitos da Mulher da Cidade do Rio de Janeiro - CODIM-Rio, as empreendedoras, as investidoras, as aceleradoras, as incubadoras, as universidades, as empresas, as associações de classe e prestadoras de serviço, com o objetivo de promover o conhecimento, o debate, e a delimitação de direcionamento para a elaboração de ações público-privadas de incentivo para as micro e pequenas empresas, assim como a criatividade econômica voltada ao empreendedorismo da mulher;
(...)
IV - garantir, nos termos desta Lei, a boa execução do programa, fornecendo o devido acesso ao crédito e a difusão de tecnologias;
V - desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias do Ente Público Municipal, para assim facilitar o acesso à criação de novas empresas locais;
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VII - criar e manter um canal permanente de acesso à informação e diálogo entre o Poder Público Municipal, o Conselho dos Direitos da Mulher da Cidade do Rio de Janeiro - CODIM-Rio, as novas empreendedoras e o sistema mencionado no inciso II;
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X - auxiliar na captação de recursos financeiros, buscando mecanismos para fomentar as ações e atividades voltadas para o programa estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Os recursos utilizados para a execução desta Lei poderão vir de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, ou através de parcerias com instituições de ensino e entidades de apoio comercial, jurídico, empresarial e social.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/07/2023