Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9320/2026 Data da Lei 03/31/2026


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LEI Nº 9.320, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, estímulos à promoção da saúde mental por meio da utilização de terapias integrativas, a ser implementada no setor público e incentivada no setor privado, com foco na valorização de abordagens terapêuticas voltadas à saúde emocional, ao bem-estar e à qualidade de vida no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Os estímulos de que trata esta Lei têm por objetivos:

I - promover ambientes de trabalho saudáveis e integrativos, comprometidos com a saúde mental e o bem-estar dos trabalhadores e servidores públicos;

II - estimular a valorização de terapias integrativas como práticas complementares de cuidado à saúde, com foco na humanização e na prevenção do adoecimento psíquico;

III - fomentar a cultura da saúde emocional nos espaços institucionais e laborais do município;

IV - apoiar a formação e a valorização de profissionais que atuem com práticas terapêuticas voltadas à promoção da saúde mental e do bem-estar;

V - contribuir para a redução de afastamentos e licenças por causas relacionadas à saúde mental;

VI - assegurar prioridade de atenção a grupos em situação de vulnerabilidade social e sanitária, bem como a pessoas com deficiência e trabalhadores expostos a condições adversas à saúde mental;

VII - fomentar o desenvolvimento de competências empreendedoras entre os profissionais que atuam com terapias integrativas, com vistas à valorização do trabalho autônomo, à sustentabilidade econômica das atividades e à ampliação do acesso da população aos serviços.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo não excluem outras que possam ser adotadas pelo Poder Executivo com a finalidade de ampliar os objetivos da política de estímulo, mediante critérios técnicos e socioculturais, em consonância com os direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal.

Art. 3º Poderão aderir à política municipal de que trata esta Lei:

I - empresas privadas com sede ou unidade de operação no Município do Rio de Janeiro;

II - órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional;

III - empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do município.

Art. 4º As entidades referidas no art. 3º poderão, de forma voluntária, adotar ações de promoção da saúde mental nos termos desta Lei, mediante a apresentação de plano de ação contendo, no mínimo:

I - descrição das terapias e práticas a serem disponibilizadas, com a respectiva fundamentação técnica ou metodológica;

II - periodicidade, formato e formas de acesso às atividades;

III - qualificação dos profissionais que prestarão os serviços;

IV - mecanismos de avaliação de impacto, indicadores de efetividade e canais de escuta ativa para os participantes.

§ 1º O Poder Executivo poderá, mediante ato normativo, definir diretrizes complementares e padrões de qualidade para os planos de ação mencionados no caput.

§ 2º O tratamento de dados pessoais relacionados à execução dos planos de ação observará a legislação vigente sobre proteção de dados.

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ações de sensibilização, campanhas educativas e capacitações destinadas:

I - à formação continuada de gestores, servidores e trabalhadores envolvidos na implementação da política de estímulos;

II - à disseminação de informações científicas e orientações práticas sobre os benefícios das terapias integrativas;

III - à articulação com outras políticas públicas que contribuam para a promoção da saúde mental e do bem-estar.

Art. 6º As ações incentivadas por esta Lei deverão observar os princípios da legalidade, da economicidade, da eficiência e da dignidade da pessoa humana, respeitadas as competências dos órgãos responsáveis pela sua implementação.

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e parcerias com instituições de ensino, conselhos profissionais, associações de terapeutas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e entidades afins, com vistas ao fomento, à qualificação e à difusão das ações incentivadas por esta Lei, respeitada a legislação vigente.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, com vistas à sua fiel execução e aplicação eficaz.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO CAVALIERE
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 486/2025 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ÁTILA NUNES
Data de publicação DCM 04/01/2026 Página DCM 8-9
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada






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